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TJMSP 08/04/2015 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1722ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
OAB/SP 253034, Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439, Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL
OAB/SP 158060, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). CLEITON LEAL
GUEDES OAB/SP 234345 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da designação de Audiência em Carta Precatória nº 000339547.2015.8.26.0269 (oitiva da testemunha Cel PM Res. Valter de Oliveira), marcada para o dia 23 de
setembro de 2015, às 15:40 horas, a ser realizada na 1ª Vara Criminal - Foro de Itapetininga/SP.
Nº 0000926-21.2010.9.26.0010 (Controle 56983/2010) JA - 1ª Aud.
Acusados: ex-CAP ATILA MOLINA DE SIQUEIRA e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ ROGERIO RAMOS DA LUZ OAB/SP 085314, Dr(a). SERGIO SCHINCARIOLI
OAB/SP 253034, Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439, Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL
OAB/SP 158060, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). CLEITON LEAL
GUEDES OAB/SP 234345 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 2706 "verbis": "I - Vistos, etc. II Considerando a informação juntada às fls. 2705, dando conta de que a audiência para o cumprimento da
Carta Precatória remetida a Comarca de Itapetininga se dará aos 23 de setembro do corrente, não atinente
ao prazo sugestionado por este juízo de 45 (quarenta e cinco) dias. III - Considerando que a precatória
determinada por este juízo, às fls. 2071, se deu em razão do cumprimento deficiente a anteriormente
expedida fls. 1621/1623. IV - Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República. Relatados. Decido. V - Oficie-se o juízo deprecado
comunicando as intercorrências havidas na presente Carta Precatória, e sugestionando nova designação
com maior brevidade. VI - Dê-se ciência às partes. C. São Paulo, 06 de abril de 2015. Ronaldo João Roth Juiz de Direito."
Nº 0004301-25.2013.9.26.0010 (Controle 69027/2013) BV - 1ª Aud.
Indiciados: SD 1.C JOSE BATISTA CHIOVITTI DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). MARCO ANTONIO DOS REIS MELGUIZO OAB/SP 309242
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.358/366, que manteve a decisão de fls.153/160
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0001187-77.2015.9.26.0020 (Controle nº 5963/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FRANCIS MARCELO VAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 164/169: "I. Vistos. II. Às fls. 87/91, ofertei decisão interlocutória, cujo seguinte trecho ora
transcrevo: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar (espécie:
medida cautelar), proposta por FRANCIS MARCELO VAZ, PM RE 965712-6, contra a Fazenda do Estado
de São Paulo. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 11BPMI-004/06/13 (v. termo
acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe rendeu, ao final, a
sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 41/45 e docs. 48/50,
decisório ratificador, doc. 50, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 62/64 e solução
em sede de recurso hierárquico, docs. 76/77). Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) ‘requer-se a concessão da
liminar, com o fim específico de suspender o cumprimento da sanção disciplinar, que foi imposto ao
impetrante, pelo Cmt do 11º BPM/I, até o julgamento do mérito e legalidade por esta respeitável Auditoria’ e,
b) ‘ao final, declarar a nulidade do ato administrativo do Comandante do 11º BPM/I, de cumprimento da
punição disciplinar de 02 (dois) dias de permanência disciplinar imposta ao impetrante, haja vista que o ato
administrativo que aplicou a pena não observou os preceitos do próprio regulamento, como acima
demonstrado e nem tampouco os princípios constitucionais aqui afrontados pelo referido ato
administrativo...’. É o relatório do necessário. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. Assim
procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma

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