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TJMSP 08/04/2015 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1722ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. Vejamos. Após detido estudo da hipótese
subjacente (peça prodrômica e documentação a ela jungida), consigno o que adiante segue. Entendo
premente, NESTE CASO CONCRETO e antes de ser analisada a cautelaridade desejada, que se opere a
seguinte diligência. Expeça-se ofício, via fac-símile, a Administração Militar, com o fito de que ela nos envie,
no prazo de 05 (cinco) dias, as seguintes cópias do Procedimento Disciplinar nº 11BPMI-003/06/13, no qual
figurou como acusado o Cb PM RE 100221-0 Claudinei Bini: a) termo acusatório; b) nota de corretivo de
sobredito Cabo PM; c) édito sancionante; d) decisão de superior hierárquico àquele que prolatou a decisão
punitiva; e) solução em sede de recurso de reconsideração de ato; f) solução em sede de recurso
hierárquico; g) eventual solução em sede de representação e, h) nota de culpa. Registro que enquanto não
sobrevier nova decisão judicial, O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO DECRETADO AO ORA AUTOR
DESTA ‘ACTIO’ DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO. Deixo claro que após este magistrado ter contato
com os documentos aludidos acima, será prolatada novel decisão interlocutória, com a anotação do
CABIMENTO OU NÃO DA MEDIDA LIMINAR, a qual, por logicidade, se reporta a suspensão da execução
da reprimenda até a prolatação da sentença. Em outras palavras: COM A ANÁLISE DO QUE SE
POUSARÁ, DOCUMENTALMENTE, NESTE FEITO, SE DECIDIRÁ A PERTINÊNCIA JURÍDICA DE SE
MANTER OU NÃO O CUMPRIMENTO DO PUNITIVO DISCIPLINAR SUSPENSO. (...). Com espeque em
todo o acima dedilhado, parto, agora, para os comandamentos devidos. Expeça-se ofício, ‘incontinenti’ e via
fac-símile, a Administração Militar, a fim de que tenha conhecimento de todo o corporificado no jaez, vindo a
atender as determinações efetuadas (obs.: o escrevente responsável pelo feito deverá certificar a
confirmação do recebimento, pela Administração Militar, do fac-símile em questão).” III. Pois bem. IV. Em
virtude do decisório interlocutório acima, em parte, transcrito, a Administração Militar remeteu, para este
juízo, cópia integral do Procedimento Disciplinar nº 11BPMI-003/06/13, tendo como acusado o Cb PM RE
100221-0 Claudinei Bini (v. fls. 95/163). V. É a resenha cabível. VI. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
VII. Com efeito, anoto que ao me debruçar em todo o corpo destes autos (peça prefacial e a documentação
a ela anexada, além dos documentos requisitados pelo juízo), entendo que a medida liminar perseguida
comporta ser deferida. VIII. Nesse vértice, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, ANTE A EXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”, OPORTUNIDADE EM QUE RATIFICO
MINHA DETERMINAÇÃO DE ANTANHO, PARA QUE NÃO SE EXECUTE A REPRIMENDA DISCIPLINAR
IMPINGIDA AO ORA AUTOR, FRANCIS MARCELO VAZ, PM RE 965712-6, ISTO NO TOCANTE AO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 11BPMI-004/06/13. IX. Expeça-se ofício, “incontinenti” e via fac-símile,
a Administração Militar, a fim de que cumpra a medida liminar deferida, devendo informar a este Primeiro
Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tal mister. X.
De outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que também o defiro, em razão
do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XI. Migro, agora, para os comandamentos finais. XII.
Promova a digna Coordenadoria a citação da ré. XIII. Com a resposta da requerida ou com a fluência do
prazo em branco, autos conclusos. XIV. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor, isto quanto ao inteiro
teor do presente. XV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, no início da tarde
desta terça-feira, às 12h55min. " SP, 07/04/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO GOMES JERONIMO - OAB/SP 199077.

3ª AUDITORIA
P|roc. Nº 0003567-82.2011.9.26.0030 (Controle 61154/2011) - msbc - 3ª Aud.
Acusados: 1º Sgt PM IVONILDO MARIANO PEREIRA SOARES e Outros
Advogados: Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO OAB/SP 199077 e Dr. DIOGO RICARDO DE SOUZA
OAB/SP 315549
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para apresentarem as razões de recurso.

4ª AUDITORIA
Processo Nº 0002568-94.2014.9.26.0040 (Controle 71700/2014) - 4ª Aud.
Acusado: CAP FABIANO ROMAN ALBUQUERQUE
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665

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