TJMSP 08/04/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1722ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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fundamentada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, agora em favor de ambos os Pacientes
recolhidos ao Presídio Romão Gomes, contra ato da autoridade apontada coatora, o MM. Juiz de Direito da
3ª Auditoria Militar, que manteve o indeferimento do relaxamente da prisão em flagrante e negou a
concessão de Liberdade Provisória com fundamento no art. 255, “b” do CPPM. IV - Em que pese à
combatividade do nobre Defensor, a partir dos fatos narrados e da leitura das peças acostadas, verifica-se
que o auto de prisão em flagrante delito está formalmente em ordem, tanto que o pedido de relaxamento
não foi reiterado no presente remédio heroico. Assim, passo a analisar o pedido de liberdade provisória. V –
Observo que a instrução criminal não se findou, apenas foi produzida a prova oral da acusação. Ademais,
se existirem motivos, a própria vítima e/ou as testemunhas poderão ser ouvidas novamente e estas,
inclusive, acareadas. Desse modo, persistem os motivos que impedem reconhecer liminarmente o fumus
boni iuris e o periculum in mora; requisitos indispensáveis à excepcional permissão da medida antecipatória
em sede de liminar, afigurando-se, absolutamente, prematura sua concessão ou substituição por outra
medida cautelar, nesse momento. VI – A motivação para denegação da ordem restou fundamentada pelo
nobre egrégio Conselho de Justiça às fls. 151 e vº, remetendo o magistrado de primeiro grau ao
anteriormente decidido quando afirmou que “Presente o motivo legal adotado na conversão da Prisão em
Flagrante em Prisão Preventiva...” (fls. 151 vº). VII – De se registrar ainda que, na ocasião, o magistrado a
quo fundamentou sua negativa afirmando que “Cautelarmente os indiciados devem continuar recolhidos por
conveniência da instrução criminal (alínea “b”). Soltos terão ampla condições, por serem policiais militares,
de exercer influência ou ameaçar os civis e os militares, que serão arrolados pela acusação e aqueles,
oportunamente, arrolados pela defesa para serem ouvidos na instrução criminal. Daí a necessidade de
conservá-los, por ora, na prisão onde se encontra” (fls. 120 - grifos originais). VIII- Nessa conformidade,
NEGO A LIMINAR pleiteada e requisito as informações detalhadas da autoridade impetrada. IX - Com elas,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para sua manifestação. PRIC. C. São Paulo, 7 de
abril de 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 14 DE ABRIL DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0000990-85.2015.9.26.0000 (nº 002477/2015)
Processo de origem: 063818/2012 - 1a AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Impetrante(s): ELAINE BENEDITA VENANCIO QUEIROZ, OABSP 254884, FLAVIA CRISTINA SANCHES,
OABSP 254900
Paciente(s): FABIO GOMES DE SOUZA 2.SGT PM RE 976245-A
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO Nº 0002199-04.2012.9.26.0030 (nº 007013/2015)
Processo de origem: 064278/2012 - 3a AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal Militar
Apelante(s): ADRIANO BATISTA LACERDA EX-SD 1.C PM RE 125223-2
Advogado(s): JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR, OABSP 162029 (Dativo)
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0003512-22.2014.9.26.0000 (nº 000270/2014 - CORREIÇÃO PARCIAL nº
298/14 - Processo de origem: 055623/2009 - 4A AUDITORIA )
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Agravante(s): CELSO RICARDO CORREIA EX-SD 1.C PM RE 924297-0
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 35