TJMSP 09/04/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1723ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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quanto a este específico labor, caberia a ele trazer outras documentações sobre tais feitos, caso
entendesse necessário (v. despacho, fl. 121, item XVI).IV. Ainda no que tange ao novo “petitum” (fls.
125/127), veio o impetrante a informar, quanto ao PD ora hostilizado, que “acaba de ser citado para
responder”.V. É a resenha concernente à causa em testilha.VI. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional.VII. Assim procedo, no atendimento ao insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º da “Lex Legum”).VIII. Vejamos.IX. De início, registro que RECEBO A PETIÇÃO DE
FLS. 125/127 COMO EMENDA À EXORDIAL. Anote-se.X. Migro, então, para a análise da cautelaridade
desejada, não sem antes deixar de anotar que este juízo se baseará, como não poderia deixar de ser, no
princípio da congruência (da adstrição).XI. Pois bem.XII. Após estudo do caso (cotejo da petição inicial e de
sua emenda, com a prova pré-constituída), entendo que a medida liminar almejada deve ser
INDEFERIDA.XIII. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO RELEVANTE (V. ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009), REQUISITO
PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO DA CAUTELARIDADE.XIV. No compasso do acima afirmado,
DEMONSTRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO,
DE DEFINTIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR, DE JUÍZO
PRELIBATÓRIO.XV. O acusado (ora impetrante) entende haver eiva no PD em questão, em razão de
existirem nulidades nos cadernos inquisitivos que lhe antecederam (v. Relatório de Investigação Preliminar
nº 2GB-027/809/13, fls. 18/30 e Relatório de Sindicância nº 2GB-017/809/13, fls. 31/50).XVI. Bem por isso é
que pleiteia, em sua peça prefacial (fl. 15), que “seja concedida a ordem mandamental por definitivo, para
declarar nulo, ‘ab initio’, o PD instaurado em decorrência de IP e Sindicância.”XVII. Razão, contudo, não lhe
assiste.XVIII. Explico.XIX. Como cediço, a Investigação Preliminar e a Sindicância são meros meios
inquisitivos de apuração (equivalentes ao Inquérito Policial), delas não advindo, portanto, qualquer tipo de
nulidade.XX. Na comprovação do raciocínio acima afirmado (equivalência da Investigação Preliminar e da
Sindicância ao Inquérito Policial), vale consignar a seguinte lição doutrinária: “Segundo José Cretella Júnior
(1969, v. 6:153), no idioma de origem, os elementos componentes da palavra sindicância, de origem grega,
são o prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este
segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer ver. Assim, sindicância significa, em
português, à letra, ‘a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se
acha oculto’. O mesmo autor define a sindicância administrativa como ‘o meio sumário de que se utiliza a
Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de
ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a
imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável’. Nesse conceito, A
SINDICÂNCIA SERIA UMA FASE PRELIMINAR À INSTAURÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO;
CORRESPONDERIA AO INQUÉRITO POLICIAL QUE SE REALIZA ANTES DO PROCESSO PENAL. (...).”
(salientei) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 23ª ed., 2010,
p. 640).XXI. Na quadra do acima expendido, bem como mirando a retina no caso concreto, assevero o
seguinte: NÃO HÁ DE SE DECRETAR EIVA DO ATO EM QUE SE OPEROU A INQUIRIÇÃO DO ORA
IMPETRANTE NO CADERNO INVESTIGATIVO, SENDO QUE O CONTEÚDO DE SUAS DECLARAÇÕES
EM TAL CADERNO PODE, PERFEITAMENTE, SER ANALISADO EM SEDE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO.XXII. Como se sabe, é o processo administrativo (e não os cadernos inquisitivos) que se
rege pelos corolários do contraditório e da ampla defesa (Constituição Cidadã, artigo 5º, inciso LV).XXIII.
Com efeito, não há, juridicamente falando, de se decretar nulidade em qualquer ato praticado em sede de
inquisitividade, posto aí não haver os corolários suprarreferidos.XXIV. Com o fito de respaldar o acima
aposto, cito, ainda, a seguinte jurisprudência da Egrégia Corte Castrense Paulista, a qual traz, em seu bojo,
jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: “Apelação Cível – Policial Militar – Agravos retidos contra
decisões que indeferiram a tutela antecipada, a oitiva de testemunhas e que decidiram não mais analisar
dois PDs que seriam discutidos mais especificamente em outros processos propostos pela autora Pretensão de anular sindicância e punição de 3 (três) dias de permanência disciplinar – APLICA-SE O
PRINCÍPIO DO INFORMALISMO À SINDICÂNCIA, A QUAL NÃO SE PRESTA A APLICAR PUNIÇÕES EVENTUAL VÍCIO NÃO GERA NULIDADE AO PROCEDIMENTO AO QUAL A SINDICÂNCIA DEU
SUPORTE - Higidez do Processo – Punição legalmente aplicada por autoridade competente e devidamente
motivada com base na prova dos autos – Respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório,
da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos – Limites da discricionariedade administrativa e
controle pelo Poder Judiciário – Regularidade do ato – Agravos retidos e recurso não providos. (...). AINDA