TJMSP 09/04/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1723ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Despacho de fls. 131/145: "I. Vistos.II. Às fls. 117/123, efetuei despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora
transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
JEFFERSON DA SILVA MATOS, PM RE 103490-1, contra ato prolatado pelo ‘Ilustríssimo Senhor
Alexandre Doll de Moraes, Comandante Interino do 2º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo’. O móvel do presente ‘writ’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2GB-002/809/15 (v.
termo acusatório, datado de 03.02.2015, doc. sem numeração), feito administrativo este a que responde o
ora impetrante. Em petição inicial composta de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos
delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) ‘presentes o requisito do ‘fumus boni iuris’, que
resta agasalhado pelas nulidades processuais acima apontadas e ‘periculum in mora’, resultante de sofrer
punição injusta e irregular, seja concedida liminar, ‘inaudita altera pars’, determinando-se a Autoridade
Coatora a suspensão imediata do Processo Administrativo, até solução final do presente ‘mandamus’’; b)
‘requisitar da AUTORIDADE COATORA as informações pertinentes, bem como, o fornecer de cópia da
Investigação Preliminar, Sindicância e PD, na íntegra’ e, c) ‘ao final, que seja concedida a ordem
mandamental por definitivo, para declarar nulo, ‘ab initio’, o PD instaurado em decorrência de IP e
Sindicância, cujos atos administrativos vinculados à lei e regulamentos foram praticados ao talante da
AUTORIDADE COATORA, reconhecidamente ferindo o princípio constitucional do devido processo legal,
por tratar-se de questão da mais lídima e salutar Justiça!’. No encerramento do histórico saliento que
consta, também, de forma anexa à peça atrial, mídia eletrônica, a qual contém áudio (MPEG-4). É o
relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. (...). Como se
sabe, o mandado de segurança, ação de rito sumário e especial, presta-se quando há direito e líquido e
certo, o qual deve ser comprovado de plano, com prova pré-constituída (leia-se: prova documental a ser
trazida de forma anexa à peça prefacial). Nessa trilha, menciono a seguinte abalizada lição doutrinária:
‘Constitui objeto da tutela de ambas as espécies de mandado de segurança o DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. Trata-se de noção bastante controvertida, havendo alguns autores que entendem que o fato sobre
o qual se funda o direito é que pode ser líquido e certo, e não o direito em si, este sempre líquido e certo
quando existente. Domina, porém, o entendimento de que DIREITO LÍQUIDO E CERTO É AQUELE QUE
PODE SER COMPROVADO DE PLANO, OU SEJA, AQUELA SITUAÇÃO QUE PERMITE AO AUTOR DA
AÇÃO EXIBIR DESDE LOGO OS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZAM À CERTEZA E À LIQUIDEZ
DOS FATOS QUE AMPARAM O DIREITO. SE O IMPETRANTE NÃO TEM ESSES ELEMENTOS LOGO
NO INÍCIO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO PODE VALER-SE DO INSTRUMENTO...’ (salientei)
(Manual de direito administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. São Paulo: Editora Atlas. 25ª ed. rev.,
ampl. e atual. 2012, p. 1.019). Como se vê, no mandado de segurança, o autor da ação (impetrante) deve
‘EXIBIR DESDE LOGO OS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZAM À CERTEZA E À LIQUIDEZ DOS
FATOS QUE AMPARAM O DIREITO’. Se assim o é, NÃO CABE, NO JAEZ, O PLEITO DO IMPETRANTE,
PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ‘FORNEÇA CÓPIA DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR,
SINDICÂNCIA E PD, NA ÍNTEGRA’ (v. última lauda da peça pórtica, alínea ‘c’). Dessa forma, INCUMBE AO
ORA IMPETRANTE, CASO ENTENDA NECESSÁRIO, TRAZER OUTRAS DOCUMENTAÇÕES
PERTINENTES AOS CADERNOS INQUISITIVOS E AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. E sobredito
mister compete, efetivamente, a ele (impetrante), uma vez que não consta na petição inicial informe de
qualquer obstativo, pela Administração Militar, de acesso aos feitos referidos neste ‘writ’. Dessa forma,
deverá o ora impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentações outras, se entender premente.
Em igual prazo (dez dias), deverá o ora impetrante esclarecer em qual fase exatamente se encontra o
Procedimento Disciplinar a que responde (se em trâmite ou já finalizado com aplicação de punitivo). Caso
tenha ocorrido aplicação de sanção devem ser trazidas, indubitavelmente, as decisões já prolatadas no
processo administrativo (v.g: édito sancionante, decisório de superior hierárquico e soluções recursais).
Ainda no mesmo prazo (dez dias) deverá o ora impetrante, inexoravelmente: a) atribuir valor à causa; b)
trazer cópia da mídia eletrônica, para instruir a contrafé, isto para que possa ser atendido o artigo 7º, inciso
I, da Lei nº 12.016/2009; c) trazer uma cópia da peça-gênese desta ação mandamental, sem os documentos
anexos, com o fito de que possa ser obedecido o que giza o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; d)
trazer duas cópias da novel petição a ser elaborada, a qual será considerada (e recebida) como emenda a
exordial, isto para que também se cumpram os comandamentos apostos nos já aludidos incisos I e II, do
artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e, e) trazer declaração de hipossuficiência original.”III. Em razão do
despacho, em parte, acima transcrito, o impetrante ofertou novel petitório (fls. 125/127), vindo a cumprir as
determinações de alhures, não tendo trazido, porém, mais documentos respeitantes aos cadernos
inquisitivos e ao Procedimento Disciplinar, o que não acarreta desvalia em tal postura, haja vista que,