TJMSP 14/04/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1726ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Corpus” em favor de Julio Pires da Silva, Cb PM RE 951152-A e Ricardo Machado Duarte, com pedido
liminar, objetivando liminarmente, a liberdade dos pacientes, em face da potencialidade da incompetência
desta Especializada e no mérito, a anulação ab initio do processo, por incompetência absoluta ou,
subsidiariamente, a anulação dos interrogatórios já realizados, garantindo-lhes a aplicação do art. 400 do
Código de Processo Penal Brasileiro nesta Especializada, para que se realizem os interrogatórios dos réus
naqueles autos, ao final da instrução processual. 2. Os pacientes foram denunciados como incursos nos
artigos 305 e 319, ambos, nos termos do art. 80, todos do Código Penal Militar, no Processo Penal nº
73.646/15, perante a 1ª Auditoria desta JME. 3. Recebida a denúncia, foram qualificados e interrogados na
Sessão de Início de Sumário em 11/03/2015. 4. Sustenta a i. Causídica que os pacientes estariam sofrendo
constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, por parte do MM. Juízo da Primeira Auditoria desta JME,
por entender ser aplicável, também nesta Especializada, o art. 400 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Pugna pela anulação dos interrogatórios colhidos. 5. Aduz a incompetência desta Especializada para a
apreciação do processo-crime sub judice, sob a alegação da ausência dos requisitos necessários à
configuração do crime militar. Defende que os delitos foram supostamente praticados em local não sujeito à
administração militar e que os pacientes estavam de folga. 6. Sendo o “Habeas corpus” remédio heroico
cuja finalidade é evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de
ilegalidade ou abuso de poder e, a conduta do Magistrado impetrado alinha-se perfeitamente à legislação
aplicável nesta Justiça Castrense, portanto, não restou evidente o “fumus boni iuris”, tampouco o “periculum
in mora”, não se verificando, de plano, ser hipótese da concessão de liminar. 7. Pelo exposto, denego a
medida liminar requerida. 8. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as informações
nos termos da lei. Com as informações, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça,
após, voltem-me conclusos. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 10 de abril de 2015. (a)PAULO PRAZAK, Juiz
Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000322339.2008.9.26.0020 (Nº 546/14 – Apelação 3168/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1969/08 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; MARIA LUIZA CORDEIRO
SOUBHIA FLEURY, Proc. Estado, OAB/SP 252.954; ROBERTA CALLIJÃO BOARETO, Proc. Estado,
OAB/SP 271.287; LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 271.418
Embgdo.: Elton Damasceno, Sd PM RE 953248-0
Advs.: MARCIA SILVA GUARNIERI , OAB/SP 137.695; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, 0AB/SP 227.547
Desp.: ...Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Encaminhem-se os autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2015. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECLAMAÇÃO Nº 0001364-04.2015.9.26.0000 (Nº 47/15 - Proc. de Origem nº 72.494/14 - 4ª Aud.)
Reclte.: Andre de Figueiredo Pereira, Cb PM RE 103062-A
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Recldo.: atos do Ilmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata de Reclamação, na qual o interessado roga pela cassação dos “atos
administrativos editados por intermédio das Resoluções SSP nº 45/11 e nº 40/15, os quais afrontam a
autoridade do julgado efetivado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/2010 desse E. TJM/SP”. 4.
Foram a mim distribuídos os autos, nos termos do que estatuem os arts. 195 do RITJMSP e 13-B da
Instrução nº 005/11-GabPres. 5. Todavia, a teor do disposto no §2º do artigo 195 do Regimento Interno
desta Casa, abaixo reproduzido e com nosso destaque, há a imperiosa necessidade de os autos serem
submetidos ao prudente e judicioso exame de admissibilidade pelo Exmo. Presidente desta Especializada.
“Art. 195 – Caberá reclamação ao Tribunal para preservar a integridade de sua competência ou assegurar a
autoridade do seu julgado. ... §2º - A petição, instruída com prova documental dos requisitos de sua
admissibilidade, se admitida pelo Presidente, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao mesmo
relator do pronunciamento judicial apontado como violado.” 6. Assim, encaminho estes autos ao Exmo. Sr
Presidente, para o competente juízo prévio de admissibilidade. 7. P. R. I. C. São Paulo, 13 de abril de 2015.