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TJMSP 14/04/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1726ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
(a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003805-89.2014-9.26.0000 (Nº 433/14 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 5799/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: JOS
Adv.: ADRIANO GUIMARÃES GIANNELLI, OAB/SP 234.307; SANTA VERNIER, OAB/SP 101.984
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Agvte) Protoc TJM/SP 7210/15
Desp.: Vistos. JOS, por meio de seus advogados, opôs os presentes embargos de declaração contra a r.
decisão de fls. 177/178 que não conheceu do Agravo Regimental interposto contra o v. acórdão de fls.
111/117 prolatado no Agravo de Instrumento nº 0003805-89.2014.9.26.0000 (nº 433/14), em razão do não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Alegam os N. Defensores, em síntese, que a r.
decisão proferida deixou de se manifestar expressamente sobre o direito do embargante de continuar a
exercer sua função na Corporação. Sustentam que o embargante é doente e está se tratando e que
também não houve manifestação sobre este ponto, o que caracterizou a omissão. É o relatório, no
essencial. Fundamento e decido. Os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos. Extraise da petição apresentada que os I. Advogados do embargante opuseram os presentes embargos por mero
inconformismo diante da decisão que não conheceu do agravo regimental interposto, intempestivamente,
contra decisão colegiada prolatada no Agravo de Instrumento 0003805-89.2014.9.26.0000, a qual,
entretanto, não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade que enseje esclarecimento ou
suprimento. Os detalhados fundamentos (razões de decidir) apresentados mostram-se coerentes entre si,
não tendo este Relator deixado de se pronunciar sobre qualquer ponto que deveria analisar, tampouco
decidido com discrepâncias ou contrariedades. Pretende o embargante, em verdade, a adequação da
decisão ao seu entendimento, haja vista que contra o v. acórdão no qual, à unanimidade, foi negado
provimento ao Agravo de Instrumento, foi manejado recurso na forma regimental, o qual, não foi admitido
pela inadequação da via eleita e extemporaneidade. Dessa forma, verifica-se que a pretensão do miliciano
extrapola as estreitas margens que balizam os embargos de declaração. É cediço que, de regra, não cabem
embargos de declaração com caráter substitutivo, modificador ou infringente. Não se admite que tal recurso
seja usado com a finalidade de se questionar o acerto ou desacerto da decisão. In casu, a r. decisão
embargada foi clara ao não conhecer do recurso interposto (agravo na forma regimental) contra decisão
colegiada por sua manifesta inadmissibilidade e intempestividade. Não bastasse, portanto, a renovação de
seu inconformismo ter se dado por meio de via processual equivocada, o recurso erroneamente escolhido
foi apresentado de forma extemporânea, circunstância admitida pela própria defesa na segunda folha da
petição ora analisada. Dessa forma, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no decisum
atacado, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intime-se. São
Paulo, 13 de abril de 2015. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A
REALIZAR-SE EM 22 DE ABRIL DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
APELACAO Nº 0005164-22.2012.9.26.0040 (nº 007002/2014)
Processo de origem: 066111/2012 - 4A AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): SANDOVAL LUCENA CASTANHA REF CB PM RE 890657-2
Advogado(s): AFONSO DA SILVA, OABSP 092692 (Dativo)
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

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