TJMSP 15/04/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1727ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Cível)
Agvte.: Fabio Barbosa dos Santos, ex-Sd PM RE 976279-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: São Paulo, 9 de abril de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
APELACAO Nº 0000384-31.2014.9.26.0020 (Nº 3521/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5417/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Vildes Thiago Gonzaga, ex-Sd PM 125023-0
Advs.: LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO, OAB/SP 310.722; MURILO HENRIQUE CASTILHO DE
SOUZA, OAB/SP 339.119
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Rel.: Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 100 FSRP.15.00074800-7
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de
abril de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0001448-05.2015.9.26.0000 (Nº 2484/15 - Proc. de origem nº 73055/15 – 1ª Aud.)
Impte.: EMERSON CORREA BARBOSA, OAB/SP 325.839
Pactes. Adilson Rogerio Marinho, Sd PM RE 131130-1
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Emerson Correa
Barbosa, OAB/SP 325.839, em favor de Adilson Rogério Marinho, Sd PM RE 131130-1, denunciado nos
autos do processo nº 73.055/2015, em trâmite pela 1ª AME. Alega, em síntese, que o paciente encontra-se
recolhido no Presídio Militar “Romão Gomes” há 100 (cem) dias, sofrendo coação ilegal, por suposta prática
do crime de concussão. Destaca que a liminar deve ser concedida para que o constrangimento impingido ao
denunciado não se consolide de modo a se tornar irreversível. Assevera que negar ao acusado o direito de
responder ao processo em liberdade, é desprezar o princípio da presunção de inocência, eis que a
liberdade é um direito inalienável não podendo o acusado ficar à mercê da morosidade judicial e ser privado
de sua liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Defende que doutrina e
jurisprudência têm considerado que o excesso de prazo na realização dos procedimentos que conduzem a
instrução criminal configura constrangimento ilegal ao direito de liberdade, pois toda prisão que se prolonga
além do tempo razoável, converte-se, de fato, na aplicação de uma pena. Ressalta que o art. 390 do CPPM,
que estabelece que a instrução criminal, estando o acusado preso, deve ser concluída em 50 (cinquenta)
dias, contados do recebimento da denúncia, está sendo desrespeitado. Salienta que a manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente e preservação da
hierarquia e disciplina não se coadunam aos princípios constitucionais vigentes. Protesta que já se
passaram 30 (trinta) dias da inquirição da última testemunha de defesa e que ainda não foi concedida vista
dos autos para a defesa apresentar alegações escritas, conforme previsto no art. 428 do CPPM. Cita
doutrina e jurisprudência. Salienta, no mais, que o denunciado possui residência fixa, é réu primário, pouco
perigoso e pai de família. Requer a concessão da liminar, para que o paciente aguarde em liberdade até
trânsito em julgado do processo a que responde e seja expedido o alvará de soltura em seu favor. Juntou
documentos (fls. 24/46). Em que pese a combatividade do impetrante, não restou de plano configurado, in
casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. O
impetrante não trouxe elementos que comprovem a alegada desídia da autoridade coatora, ao não dar o
devido andamento à instrução criminal. Ademais, pelo quanto alega em sua inicial, que o paciente está
preso há 100 (cem) dias e que já se passaram 30 (trinta) dias após a inquirição da última testemunha e que
ainda não foi franqueada vista dos autos para a defesa apresentar alegações finais, não se vislumbra, ao
menos por ora, o alegado constrangimento ou coação ilegal, haja vista que o prazo previsto no art. 390 do
CPPM é impróprio, ou seja, havendo motivo plausível, pode ser dilatado sem gerar nulidade. Outrossim, a
análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido abuso de autoridade, que inexista justa