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TJMSP 15/04/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1727ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Justiça Militar, em Sessão Plenária, por negar provimento ao agravo. 12. Após a oposição e julgamento de
Embargos de Declaração 445/13 (fls. 395/399), a demanda seguiu a instância superior, em sede de agravo
de despacho denegatório de recurso extraordinário, o qual foi distribuído a Sua Excelência, o Ministro DIAS
TOFFOLI, sob o nº 811.792 – São Paulo. 13. Nos termos da r. decisão monocrática, proferida, aos
10.06.2014 (fls. 620/622), Sua Excelência entendeu por dar provimento ao recurso extraordinário interposto
para, assentada a natureza administrativa da decisão do Conselho de Justificação, determinar que este
Tribunal de origem prosseguisse com o julgamento do feito como de direito, nos termos e fundamentos de
fls. 620/621. 14. Observe-se que nenhum outro ato judicial de primeiro grau foi ratificado nesta decisão. 15.
A decisão monocrática de instância superior transitou em julgado, aos 04.08.2014 (fls. 622 verso). 16.
Retornando a demanda a este foro especializado, foi distribuída, aos 12.09.2014, ao Excelentíssimo Senhor
Juiz Fernando Pereira (fls. 626), que se deu por impedido, aos 29.09.2014, nos termos e fundamentos de
fls. 629. 17. Redistribuída a este relator, aos 30.09.2014 (fls. 630), recebi a inicial, aos 14.10.2014, em
atendimento ao determinado no V. Acórdão do E. Supremo Tribunal Federal e determinei a renovação dos
atos processuais praticados em primeiro grau por juiz de direito incompetente a partir da citação. 18. Citada,
aos 21.10.2014 (fls. 644), foi o respectivo mandado juntado aos autos, aos 22.10.2014 (fls. 643 verso),
abrindo-se o prazo para eventual resposta da ré que veio aos autos, aos 13.01.2015 (fls. 644 verso), por
meio da contestação de fls. 645/665 e documentos de (fls. 666/706). 19. Réplica, aos 02.02.2015 (fls.
708/718). 20. As partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (fls. 721 e 722). 21. É a síntese
do necessário. 22. Assim, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 23. Nos termos do art. 34 do RITJM/SP,
solicito a inclusão do presente feito em pauta de julgamento. 24. P.R.I.C. São Paulo, 13042015. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0001807-26.2014.9.26.0020 (Nº 3568/2015 -AÇÃO ORDINÁRIA nº 5582/2014 - 2A
AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): JOAO BATISTA BISAN EX-NAO CAD PM RE 040151-0
Advogado(s): ANDREA GOMES DE SOUZA, OABSP 281044
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OABSP 335564 Proc. Estado
SUSTENTAÇÃO ORAL: DRA. ANDREA GOMES DE SOUZA, OABSP 281044
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 0000990-85.2015.9.26.0000 ( Nº 2477/2015 - Feito nº 63818/2012 - 1a AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Impetrante(s): ELAINE BENEDITA VENANCIO QUEIROZ, OABSP 25488, FLAVIA CRISTINA SANCHES,
OABSP 254900
Paciente(s): FABIO GOMES DE SOUZA 2.SGT PM RE 976245-A
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, que a
denegava".

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