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TJMSP 22/04/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1730ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 15 de abril de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice Presidente, no
exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº: 0001236-18.2014.9.26.0000 (Nº
229/14 – Agravo de Instrumento nº 396/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5241/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Flávio Peres Matias, ex-Sd PM RE 973536-4
Advs.: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS, OAB/SP 156.651
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 16 de abril de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz VicePresidente, no exercício da Presidência.
APELAÇÃO Nº 0004670-86.2013.9.26.0020 (Nº 3533/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5310/13 – 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Danilo Cordeiro da Silva, ex-3º Sgt PM RE 118562-4
Advs.: CYRO VIANNA ALCÂNTARA JUNIOR, OAB/SP 280.466; EUGENIO ALVES DA SILVA, OAB/SP
320.532
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) protoc.7467/15-TJM/SP
Desp.: Vistos. DANILO CORDEIRO DA SILVA, EX-3º SGT PM RE 118562-4, opôs os presentes embargos
de declaração contra o v. acórdão de fls. 190-199 da Apelação nº 3.533/2014, em que, por votação
unânime, a Colenda 1ª Câmara negou provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a r. sentença. Após
tecer considerações sobre o cabimento do recurso e discorrer sobre os direitos e garantias fundamentais
aplicadas ao direito militar nas subáreas penal, processual e administrativo, ressaltar o princípio da
presunção de inocência e do devido processo legal, colacionar legislação e doutrina referentes ao caso, e
salientando a ausência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais reputa como
elementos atenuantes da conduta delituosa do embargante, requer “que a sentença a quo seja reformada
com a reintegração do embargante às fileiras castrenses, recebendo os atrasados e sendo promovido em
igual escala ao Sgt PM formados em sua época, bem como seja condenada a apelada em sucumbências e
honorários advocatícios”. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Os presentes embargos de
declaração não devem ser recebidos. Extrai-se da extensa petição apresentada que os I. Advogados do
embargante opuseram os presentes embargos de declaração por mero inconformismo diante do v. acórdão
de fls. 190-199, por meio do qual a C. 1ª Câmara do TJMSP, à unanimidade, negou provimento à Apelação
nº 3.533/2014, em aresto que seguiu assim ementado: “Apelação Cível – Policial Militar – Ação Ordinária –
Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo – Higidez do processo
administrativo – Conjunto probatório forte e coeso – Perfeitamente caracterizadas a autoria e a
materialidade do delito de abandono de posto, amplamente analisadas todas as circunstâncias do fato e
transitada em julgado a condenação no juízo criminal, descabidos questionamentos nesta seara cível
acerca da existência do fato ou de possíveis circunstâncias atenuantes ou causas de justificação de
conduta – Inteligência do art. 935 do Código Civil – Decisão da autoridade competente que não é vinculada
aos pareceres anteriormente ofertados – Respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório,
da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana – Decisão
consentânea ao conjunto probatório – Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder
Judiciário – Regularidade do ato – Apelo não provido.” (fl. 191). Os detalhados fundamentos (razões de
decidir) apresentados no v. acórdão mostram-se coerentes entre si, abrangendo todas as teses levantadas
pelo embargante, não tendo, ao proferi-la, deixado o Tribunal de se pronunciar sobre qualquer ponto que
deveria analisar, nem tampouco julgado com discrepâncias ou contrariedades. Pretende o embargante, na
verdade, sem sequer apontar com clareza em que consistiriam as aventadas contradição e omissão, o
reexame da matéria apreciada e decidida, o que extrapola as estreitas margens que balizam os embargos
de declaração. Não bastasse, portanto, a renovação de seu inconformismo ter se dado por meio de via

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