TJMSP 28/04/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1734ª · São Paulo, terça-feira, 28 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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tal Corte. XIX. Nesse esteio, vale pontificar o que adiante segue, ponto nodal para a motivação aqui
expendida: uma vez em trâmite a fase judicial do Conselho de Justificação, todas as questões jurídicas a
ela afetas devem ser tratadas por quem detém a competência de decidir em tal fase, sob pena de
descumprimento do que giza a própria Lei Mãe (v. uma vez mais, artigo 125, § 4º, "in fine"). XX. Caso este
juízo aceitasse a competência na hipótese em testilha, a análise da "actio" seria realizada por órgão
(incompetente) hierarquicamente inferior (obs.: não há dúvida de que, "in casu", incide competência, firmada
em nível constitucional, de órgão hierarquicamente superior). XXI. Com espeque na fundamentação
delineada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE,
EM VIRTUDE DE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO EM APREÇO JÁ SE ENCONTRAR EM FASE
JUDICIAL, COM TRÂMITE NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(v. artigo 125, § 4º, "in fine", da "Lex Legum"). XXII. Sendo assim, determino a remessa deste feito (depois
de transportar a petição inicial para o meio físico e colocar em mídia eletrônica os documentos que a
acompanharam), para o Exmo. Sr. Juiz SILVIO HIROSHI OYAMA, Mui Digno Relator do Conselho de
Justificação de controle nº 257/2015, com as homenagens de estilo. XXIII. Efetue a digna Coordenadoria
sobredito proceder com a urgência que o caso impõe. XXIV. Antes, porém, da remessa em questão,
promova a digna Coordenadoria a intimação da ilustre defesa técnica do ora autor, via Diário da Justiça
Militar Eletrônico, cabendo, ainda, promover os registros e as anotações de praxe. XXV. Por derradeiro,
registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira, 23.04.2015, após
o término expediente forense. São Paulo, 23 de abril de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OABSP 270057
3ª AUDITORIA
Nº 0002662-09.2013.9.26.0030 (Controle 67813/2013) - PP - 3ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C MARCOS CICERO DE SOUZA
Advogado: Dr(a). PAULO SERGIO DE FREITAS STRADIOTTI OAB/SP 127051
Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 428 do CPPM.
4ª AUDITORIA
Processo Nº 0000878-06.2009.9.26.0040 (Controle 53908/2009) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C RODRIGO BUENO VIEIRA
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Autos remetidos ao Arquivo Geral, tendo em vista a Extinção da Pena do sentenciado.
Processo Nº 0003052-22.2008.9.26.0040 (Controle 52860/2008) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C ROBSON GONCALVES SILVESTRE
Proc. Estado: Dr(a). GIVAGO PRANDINI MAIA OAB/SP 245317
Assunto: Autos remetidos ao Arquivo Geral, tendo em vista a Extinção da Pena do Sentenciado.
Nº 0000679-71.2015.9.26.0040 (Controle 73526/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SUB.TEN ANTONIO CARLOS MATIAS
Advogado: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947
Assunto: Autos arquivados em razão de sentença absolutória com trânsito em julgado
Processo Nº 0005204-04.2012.9.26.0040 (Controle 66119/2012) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C JACSON ARAUJO MEDRADO
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Autos remetidos ao Arquivo Geral, tendo em vista a extinção da pena do sentenciado.
Nº 0001005-65.2014.9.26.0040 (Controle 70555/2014) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C ANA CAROLINA DE ALMEIDA
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP