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TJMSP 28/04/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1734ª · São Paulo, terça-feira, 28 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Memorando 119/160/15; Memorando 120/160/15; Memorando 121/160/15.
Nº 0003717-55.2013.9.26.0010 (Controle 68609/2013) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: SD 1.C MARCO ANTONIO DE SOUZA ARANHA
Advogado: Dr(a). CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO OAB/SP 242964
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Carta Guia de Recolhimento Definitivo, ao Juízo de
Execuções Criminais
Nº 0001981-36.2012.9.26.0010 (Controle 64123/2012) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusado: ex-CB LUIS ANTONIO RUFATO
Advogados: Dr(a). MARCIO RODRIGO GONCALVES OAB/SP 293123 e Dr(a). NILSON DOS SANTOS
OAB/SP 339753
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do artigo 531, do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800020-89.2015.9.26.0020 - (Controle 6005/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA VEIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. I. Vistos, inclusive em correição. II. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema
PJe (Processo Judicial eletrônico), sendo a primeira vez que com ele tenho contato. III. De início, elaboro a
historicidade pertinente à causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
medida liminar, proposta por LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA VEIGA, 1º Ten PM RE 980932-5, em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. Em petição inicial composta de 21 (vinte e uma) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 901): a) "em virtude
dos documentos e dos fatos acima narrados, requer-se o deferimento da liminar, consistente em
SUSPENDER O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, O QUAL SE ENCONTRA NESSE EGRÉGIO
TRIBUNAL, até o julgamento da presente lide, noticiando com urgência não somente o Relator do
Processo, mas também o Secretário de Segurança Pública e o Comando da Polícia Militar" (salientei) e, b)
"que julgue procedente a presente ação, anulando os atos administrativos que negaram que o autor fosse
submetido ao exame pericial junto ao IMESC, bem como às decisões do Conselho de Justificação e do
Secretário de Segurança Pública do Estado, às quais utilizaram-se de critérios meramente subjetivos e não
objetivos, desrespeitando o artigo 176 das I-16 PM (Fatos alheios § 2º - A autoridade instauradora não
deverá abordar fatos ou circunstâncias que, embora do seu conhecimento, não constem dos autos)." VI.
É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim procedo, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que
dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X. Com efeito, anoto, após detido estudo,
que o caso em tela não se liga à competência cível desta Primeira Instância. XI.
Explico, miudamente.
XII. "In casu", o feito judicialiforme supramencionado já aportou no Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, tendo sido designado como Relator o Exmo. Sr. Juiz SILVIO HIROSHI OYAMA (v. ID
919, sendo que tal feito recebeu o número 0000754-36.2015.9.26.0000 - controle número 257/2015). XIII. E
tal mister ocorreu, em razão de o Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo ter
entendido que a Egrégia Corte Castrense Paulista deveria "decidir sobre a perda do posto e da patente do
Justificante, em face da violação dos valores deontológicos preconizados pelo Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar" (v., também, ID 919). XIV. Como se vê, no Conselho de Justificação já ocorreu o
ultrapassamento da fase administrativa, se encontrando, agora, na fase judicial, a qual deita agasalho, em
termos de competência, no que preceitua o artigo 125, § 4º, "in fine", da Lei Fundamental da República. XV.
Nessa quadra, diga-se, inclusive, existir despacho, datado de 03.03.2015, de autoria do Exmo. Sr. Juiz
Relator SILVIO HIROSHI OYAMA, no qual ele determina a citação do justificante para apresentar defesa,
com lastro no § 2º do artigo 117 do Regimento Interno da Corte Castrense do Estado de São Paulo (v., uma
vez mais, ID 919). XVI. Pois bem. XVII. Como sobredito feito judicialiforme já teve, efetivamente, esgotada
a sua fase administrativa e se acha, hodiernamente, com o órgão judicial competente (este de Segundo
Grau), não há como a Primeira Instância em baila realizar processamento e julgamento do jaez. XVIII. Caso
isso ocorresse, haveria, inexoravelmente, afronta à competência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, haja vista o Conselho de Justificação já ter sido distribuído para análise do Pleno de

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