TJMSP 30/04/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1736ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000517-10.2013.9.26.0020 (Nº 526/14 - Ref. Apelação nº 3247/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4924/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Julio Marques da Luz Junior, ex-2º Sgt PM RE 943367-8
Adv.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM, Proc. Estado, OAB/SP 300.894; NAYARA CRISPIM DA
SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 28 de abril de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4.
Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0006739-29.2010.9.26.0010 (Nº 6751/13 - Proc.
de Origem nº 59534/10 – 4ª Aud.)
Aptes.: Ariovaldo Moreira da Silva, 2º Sgt Ref PM RE 822703-9; Paulo Donizete Gonçalves, ex-Sd PM RE
953238- 2; João Barbosa Silva, ex-Sd PM RE 894028-2; Glaucio de Carlos Costa, ex-Sd PM RE 965807-6
Advs.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057 (PMs Ariovaldo e Glaucio);
ADRIANO DOS SANTOS, OAB/SP 283.484 (PMs Paulo Donizete e João Barbosa)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0001624-81.2015.9.26.0000 (Nº 2487/15 - Proc. de origem nº 66568/13 – 3ª Aud.)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Alexandre Alberto Resende dos Santos, Sd PM RE 930460-6
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos
Campanini, OAB/SP 258.168, em favor de Alexandre Alberto Resende dos Santos, Soldado PM RE
930460-6, apontando como autoridade coatora o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar. 3.
Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/10, juntando os documentos de fls. 12/17, em síntese, que: a) o
paciente foi acusado de ter praticado a conduta prevista no artigo 305 (por duas vezes em concurso
material) c.c. artigo 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, porque, juntamente com outro policial
militar, teria exigido vantagem indevida a fim de não aplicar multa e realizar a apreensão de um caminhão;
b) o processo teve seu regular transcurso até a audiência de oitiva da testemunha da acusação Fábio
Henrique Galan Victorino, via videoconferência, ocorrida no dia 10 de fevereiro de 2015, estando a
testemunha na sede do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, quando, em certo momento, o Juízo
determinou unilateralmente que o paciente sentasse diante da câmera para que a testemunha fizesse seu
reconhecimento; c) a defesa, inconformada com tal determinação, requereu que o reconhecimento fosse
realizado nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal Militar, o que foi negado pelo Juiz de
Direito, sendo realizado o ato ilegal, d) o reconhecimento é meio de prova essencial ao processo que possui
forma prevista em lei, logo, a violação da formalidade essencial assegurada pela Constituição Federal e
pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, e consequentemente do devido processo legal, constitui nulidade
absoluta prejudicial à defesa, pois da forma como foi realizado o ato, indiretamente, acabou-se por apontar
o paciente como o responsável pelos fatos, motivando o indevido e equivocado reconhecimento positivo
sem a segurança necessária para tanto. 4. Requer, ao final, liminarmente, o sobrestamento do julgamento
do paciente nos autos do Processo nº 66.568/13, até que sobrevenha o julgamento de mérito da presente
ação constitucional e, ao final, a confirmação da liminar e a concessão da ordem para reconhecer a
ilegitimidade do reconhecimento pessoal realizado e determinar o seu desentranhamento dos autos, sendo
tal prova desconsiderada quando da prolação da sentença. 5. Posto isso, em que pese a argumentação
apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado
constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a
concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no exame preliminar dos autos,