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TJMSP 04/05/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1737ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 944: "I - Vistos. II - Nomeio o r. Advogado indicado conforme fl. 943 para a defesa dos
interesses do autor. III - Intime-se o i. Causídico de sua nomeação, para que se manifeste sobre se aceita
intimações via Diário da Justiça Militar Eletrônico, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o
rol testemunhal ou requerer o que de direito." SP, 30/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCOS PRADO LEME
FERREIRA - OAB/SP 226359.
Número Único: 0000279-20.2015.9.26.0020 - (Controle 5891/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - DANIEL MARQUES X COMANDANTE DO 43BPMM (1jl)
Despacho de fls. 22: "I - Vistos. II - Às fls. 21 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III Com isso, autos ao Ministério Público Militar. Após, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima,
arquivem-se os autos, se o caso." SP, 31/03/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA - OAB/SP 311424.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104
Número Único: 0024375-52.2013.8.26.0053 - (Controle
5967/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ
FERNANDO INOCENCIO DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 833/837: "I. Vistos.II. Feito, já autuado, redistribuído a esta Justiça Especializada, advindo
da Justiça Comum Estadual.III. De início, elaboro a historicidade cabível, não sem antes deixar de anotar
que é a primeira vez que tenho contato com os autos, o qual é travestido de 04 (quatro) volumes e mais de
800 (oitocentas) folhas.IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por LUIZ
FERNANDO INOCÊNCIO DE MORAIS, Ex-PM RE 115531-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.V.
O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 48BPMI-003/06/08 (v. Portaria
inaugural, fls. 43/45), feito este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de
expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 795/797 e, ainda, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo,
Seção II, datado de 13.03.2013, fl. 798).VI. A petição inicial se acha encartada às fls. 02/39, sendo que nela
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: “a) seja julgada
procedente a presente ação, reconhecendo-se com fundamento no princípio da desproporcionalidade da
punição, seja declarado pelo r. Juízo a reintegração do servidor ora autor aos quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, e se for o caso aplicar-lhe uma sanção punitiva mais branda, conforme o princípio da
proporcionalidade previsto no art. 37 da Lei Magna, conjuntamente com os arts. 5º, II, e 84, IV” e, b) “seja o
requerido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”VII. Em decisão
interlocutória fincada à fl. 803, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca de São Paulo/SP concedeu os benefícios da gratuidade processual ao requerente e determinou a
citação da ré.VIII. A requerida foi citada (v. fl. 809) e apresentou resposta (contestação) às fls. 811/819.IX. À
fl. 821, consta despacho daquele douto juízo, o qual ora transcrevo (citação de trecho): “(...). À réplica e,
sem prejuízo, digam as partes quanto à produção de outras provas, justificando-as, sob pena de
indeferimento. (...).”X. Do despacho acima transcrito sobreveio o seguinte: a) petição da ré, para “esclarecer
que não tem mais nenhuma prova a apresentar...” (fl. 824) e, b) petitório do autor, para “informar que não
tem mais prova a produzir” (fl. 826) (obs.: “petitum” este em que se observa ter o requerente dispensado o
manejo de réplica, somente vindo a se pronunciar quanto à desnecessidade de feitura probante).XI. Em
decisório interlocutório fincado à fl. 827, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca de São Paulo/SP efetuou declinatória de competência, em virtude do gizado no § 4º, do
artigo 125, da Lei Fundamental da República, tendo determinado a remessa dos autos a esta Justiça
Castrense.XII. Depois de aportado nesta Casa de Justiça, o feito foi distribuído e enviado conclusos a este
magistrado.XIII. É o relatório do necessário.XIV. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível neste
momento.XV. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro.XVI.
VejamosXVII. De proêmio, aceito a presente “actio”, uma vez que não existe dúvida quanto à competência
para analisá-la ser desta Justiça Castrense (v., mormente, § 4º, do artigo 125, do Pacto Republicano, com
redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004).XVIII. Feito o devido e necessário consignatório,

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