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TJMSP 04/05/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1737ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
prossigo, com a anotação de que, no jaez, as partes são legítimas e estão bem representadas.XIX.
Também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo. XX. Dessa forma, dou o feito por saneado.XXI.
Avanço.XXII. Após estudo, entendo assistir razão às partes, haja vista o caso realmente comportar o
julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).XXIII. Com efeito, diga-se que
o corporificado nesta ação (composta, repise-se, de quatro volumes) contém elementos suficientes para o
deslinde da causa.XXIV. Sendo assim, intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor deste decisório
interlocutório e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença.XXV. Por derradeiro,
registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às 19h45min. " SP,
31/03/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIZANDRO DE CARVALHO - OAB/SP 194835, CARLOS ALBERTO DE ARRUDA
SILVEIRA - OAB/SP 270141.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481, OTAVIO
AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020 - (Controle 4399/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO(1JL)
Despacho de fls. 552: "I. Vistos, inclusive em correição e especialmente: a) interposição de contrarrazões
tempestivas da Fazenda Pública, cuja peça se encontra assinada, fl. 526 e, b) contrarrazões recursais
fazendárias propriamente ditas, as quais não se acham assinadas, fls. 527/551. II. Ante a tempestividade
suprarreferida, intime-se o ínclito Procurador do Estado, com o fito de que proceda, no prazo de 03 (três)
dias, a regularização das contrarrazões de apelo por ele aviadas (fls. 527/551). III. Intime-se, também, o
autor, no concernente ao presente.IV. Após, autos conclusos.V. Por derradeiro, registro que este decisório
findou-se em gabinete, em já adiantada na noite desta quarta-feira, às 20h30min." SP, 22/04/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578
Número Único: 0000378-87.2015.9.26.0020 - (Controle 5900/2015) - HABEAS CORPUS (CÍVEL) ROBSON GOMES DA SILVA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DO INTERIOR-9(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 89/97: "(...)DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos,
entendo ser hipótese de denegação da presente ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo
o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se à Autoridade Administrativa, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, inclusive quanto ao
cumprimento da sanção, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no
efeito suspensivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C." SP,
06/04/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Número Único: 0000366-73.2015.9.26.0020 - (Controle 5894/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - TIAGO NUNES LAMOUNIER DE MORAES X COMANDANTE DO 8º BPM/I(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 95/97: "(...)Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não
ser a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse processual,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Ciência às Partes. Oficie-se à Autoridade
Impetrada.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.P.R.I.C." SP, 15/04/2015 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). WILSON PINTO JÚNIOR - OAB/SP 341125.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.

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