TJMSP 04/05/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1737ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Número Único: 0000879-17.2010.9.26.0020 - (Controle 3366/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXSANDER
DE SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada para apresentação de memoriais, no prazo de 10
(dez) dias." SP, 24/04/2015.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050, THIAGO DE PAULA LEITE OAB/SP 332789.
Número Único: 0005294-38.2013.9.26.0020 - (Controle 5379/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALLAN
CURSINO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 306: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 23/04/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Número Único: 0003319-44.2014.9.26.0020 - (Controle 5760/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EUGENIO BEZERRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 269: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor e os documentos que a instruíram, nos seus
efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 23/04/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CAROLINE GUIMARAES MUNHOZ - OAB/SP 335014.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619
Número Único: 0001474-74.2014.9.26.0020 - (Controle 5536/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDRE RECHE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 276: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares, exceto no tocante à
cassação da medida liminar operada na sentença.III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal.IV –
Intimem-se." SP, 31/03/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Número Único: 0003580-82.2009.9.26.0020 - (Controle 2926/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - AILTON PARIZI
VANZELI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 245: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 244-verso),
arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 23/04/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MENDES CAVALCANTE FILHO - OAB/SP 197600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Número Único: 0001555-86.2015.9.26.0020 - (Controle 6004/2015) - HABEAS CORPUS - MARCIO JOSE
DE BRITO X COMANDANTE DO CPI-2(1jl)
Despacho de fls. 62/66: "I. Vistos, inclusive em correição.II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu
gabinete na tarde de hoje (quinta-feira, 23.04.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria, sendo que
passo a analisá-lo imediatamente.III. De início, elaboro a historicidade cabível.IV. Cuida a espécie de
“habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), impetrado pelo próprio paciente, MARCIO JOSÉ DE BRITO,
PM RE 964975-1, “em face do Sr. Comandante do Policiamento Militar do Interior-2 da Polícia Militar do
Estado de São Paulo”.V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMI062/011/13 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que resultou ao ora paciente a sanção de
02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Nota para Boletim Interno Nº 034/011/14, numeração de doc.
ilegível).VI. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, consta, como pugnado primevo, a
“concessão de liminar, uma vez que se assim não for se verá preso”.VII. No enfeixe da historicidade,
consigno que este remédio constitucional de origem inglesa (e seus anexos) foi impetrado via fac-símile.
VIII. É o relatório do necessário.IX. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.X. Após