TJMSP 04/05/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1737ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil.XI. Explico.XII. No estudo do caso, verifiquei
que o ora paciente trouxe a decisão punitiva do PD de forma incompleta (v. documento “motivação da
decisão” – com numeração ilegível –, no qual a autoridade administrativa, ao final, escreve: “continuação no
verso” - sendo que não foi trazido, de forma anexa à presente, o verso de sobredito documento).XIII. Mas
não é só.XIV. Tira-se da peça prefacial que o acusado (ora paciente) ofertou, no feito disciplinar, recurso de
reconsideração de ato, tendo este sido julgado e improvido (“v. peça pórtica, terceira lauda: “apresentou
reconsideração de ato, em 12 de agosto de 2013, onde entendeu por bem a autoridade a quo manter a
decisão, sobre a alegação de não haver irregularidade ou ilegalidade”).XV. Ocorre que o ora paciente trouxe
apenas, nesta ação, o recurso de reconsideração de ato (doc. com numeração ilegível), não tendo sido
juntado, no jaez, a sua respectiva solução.XVI. Mas ainda não é só.XVII. O ora paciente cita, ainda, em sua
peça-gênese, a protocolização de “representação recurso”, que segundo ele próprio, teria sido indeferida
(terceira e quarta laudas) (obs.: neste temático, há dúvida se a questão diz respeito a aviamento de recurso
hierárquico ou de representação).XVIII. Com espeque em todo o acima dedilhado, deverá o ora paciente
trazer, no prazo de 10 (dez) dias (v. artigos 283 e 284, ambos do Diploma Processual Civil), os seguintes
documentos, todos respeitantes ao processo administrativo ora hostilizado: a) o decisório punitivo em sua
integralidade; b) a solução em sede de recurso de reconsideração de ato; c) a (eventual) solução em sede
de recurso hierárquico e, d) a (eventual) solução em sede de representação.XIX. Nessa esteira – e em igual
prazo de dez dias – deverá o ora paciente informar se já houve a designação de data para o cumprimento
do corretivo (em sendo afirmativo, qual a data). XX. Saliento que quanto antes o ora paciente trouxer o que
lhe incumbe, este juízo poderá, com mais antecedência, analisar o cabimento ou não da tutela de urgência
desejada.XXI. Intime-se, portanto, o ora paciente, imediatamente e através das seguintes formas: a) via
canal hierárquico e, b) via Diário da Justiça Militar Eletrônico.XXII. Promova a digna Coordenadoria, ainda, a
autuação desta ação constitucional de garantia.XXIII. Autos conclusos, “incontinenti”, a este magistrado,
com a juntada da novel petição do ora paciente.XXIV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se
em gabinete na própria quinta-feira que aqui aportou, às 18h40min." SP, 23/04/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Número Único: 0001555-86.2015.9.26.0020 - (Controle 6004/2015) - HABEAS CORPUS - MARCIO JOSE
DE BRITO X COMANDANTE DO CPI-2 (1jl)
Despacho de fls. 62/66: "I. Vistos.II. Às fls. 62/66, ofertei decisão no feito, cujo seguinte trecho ora
transcrevo: “(...). Cuida a espécie de ‘habeas corpus’ preventivo (ou acautelatório), impetrado pelo próprio
paciente, MARCIO JOSÉ DE BRITO, PM RE 964975-1, ‘em face do Sr. Comandante do Policiamento Militar
do Interior-2 da Polícia Militar do Estado de São Paulo’. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento
Disciplinar (PD) nº 8BPMI-062/011/13 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que resultou
ao ora paciente a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Nota para Boletim Interno Nº
034/011/14, numeração de doc. ilegível). Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, consta, como
pugnado primevo, a ‘concessão de liminar, uma vez que se assim não for se verá preso’. No enfeixe da
historicidade, consigno que este remédio constitucional de origem inglesa (e seus anexos) foi impetrado via
fac-símile. É o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. Explico. No estudo do caso, verifiquei que o
ora paciente trouxe a decisão punitiva do PD de forma incompleta (v. documento “motivação da decisão” –
com numeração ilegível –, no qual a autoridade administrativa, ao final, escreve: ‘continuação no verso’ sendo que não foi trazido, de forma anexa à presente, o verso de sobredito documento). Mas não é só. Tirase da peça prefacial que o acusado (ora paciente) ofertou, no feito disciplinar, recurso de reconsideração de
ato, tendo este sido julgado e improvido (v. peça pórtica, terceira lauda: ‘apresentou reconsideração de ato,
em 12 de agosto de 2013, onde entendeu por bem a autoridade a quo manter a decisão, sobre a alegação
de não haver irregularidade ou ilegalidade’). Ocorre que o ora paciente trouxe apenas, nesta ação, o
recurso de reconsideração de ato (doc. com numeração ilegível), não tendo sido juntado, no jaez, a sua
respectiva solução. Mas ainda não é só. O ora paciente cita, ainda, em sua peça-gênese, a protocolização
de ‘representação recurso’, que segundo ele próprio, teria sido indeferida (terceira e quarta laudas) (obs.:
neste temático, há dúvida se a questão diz respeito a aviamento de recurso hierárquico ou de
representação). Com espeque em todo o acima dedilhado, deverá o ora paciente trazer, no prazo de 10
(dez) dias (v. artigos 283 e 284, ambos do Diploma Processual Civil), os seguintes documentos, todos