TJMSP 04/05/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1737ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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respeitantes ao processo administrativo ora hostilizado: a) o decisório punitivo em sua integralidade; b) a
solução em sede de recurso de reconsideração de ato; c) a (eventual) solução em sede de recurso
hierárquico e, d) a (eventual) solução em sede de representação. Nessa esteira – e em igual prazo de dez
dias – deverá o ora paciente informar se já houve a designação de data para o cumprimento do corretivo
(em sendo afirmativo, qual a data). Saliento que quanto antes o ora paciente trouxer o que lhe incumbe,
este juízo poderá, com mais antecedência, analisar o cabimento ou não da tutela de urgência desejada.
Intime-se, portanto, o ora paciente, imediatamente e através das seguintes formas: a) via canal hierárquico
e, b) via Diário da Justiça Militar Eletrônico. Promova a digna Coordenadoria, ainda, a autuação desta ação
constitucional de garantia. Autos conclusos, ‘incontinenti’, a este magistrado, com a juntada da novel petição
do ora paciente. (...).”III. Em razão do “decisum” acima, em parte, transcrito, sobreveio o seguinte: a)
mensagem eletrônica do acusado (ora paciente), com informação de que foi “provisionado a data de 02 de
maio de 2015 para início da punição” (fl. 69) e, b) chegada da documentação faltante (fls. 73/89).IV. Sendo
assim, edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com análise, de forma imediata (“incontinenti”),
quanto ao cabimento ou não da cautelaridade almejada.V. Procedo a tal mister, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro.VI. Antes, porém, anoto que conheço do presente remédio heroico
SOMENTE para apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE, de acordo com o posicionamento do Colendo
Supremo Tribunal Federal (C. STF): “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição
de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio
de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)”
(partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal
comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009, p. 603).VII. Delimitado o que pode ser apreciado neste remédio “writ”, prossigo.VIII. Depois
de debruçar-me sobre a causa em tela, entendo que a medida liminar solicitada deve ser INDEFERIDA,
ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.IX. No compasso do acima afirmado,
DISCORRO O POSICIONAMENTO INICIAL DESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE.X. Vejamos.XI. Com efeito, ao contrário do que aduz o
acusado (ora paciente), não há de se falar em existência de eiva no PD, sendo que demonstro o aqui
afirmado, através das alíneas que seguem: a) o PD (feito disciplinar de natureza jurídica não exclusória) não
é dotado de (extremo) rigorismo; b) a imputação fática, inserta no termo acusatório (fl. 22), é perfeitamente
passível (como de fato o foi) de ser analisada à luz da seara ético-disciplinar; c) no que respeita ao pleito de
provas (v. defesa prévia, fls. 38/40, tendo o acusado sido representado por defesa técnica, através de
advogado por ele eleito), a Administração Militar não promoveu cerceio defensivo; na decisão encartada às
fls. 41/42 ficou claro que a Administração Militar entendeu como suficientes as cópias do inquisitivo penal
correlato já constantes no PD, mas, que se o acusado verificasse a necessidade de juntada de seu inteiro
teor poderia ele próprio providenciar; se assim o é, sobredito decisório não pode ser considerado como
dotado de mácula (obs.: a Administração Militar “não fechou as portas” para a juntada da prova); d) ainda no
que tange ao Inquérito Policial Militar correlato, diga-se que ele foi posto a contraditório no PD, ainda que de
forma diferida (obs.: isso se afirma, por certo, quanto aos documentos do inquisitivo alocados no feito
disciplinar); e) no tocante a transgressão disciplinar pode se afirmar que ela efetivamente ocorreu, sendo
que, na hipótese em testilha, não prospera a alegação de incidência de justificante; no comprobatório,
menciono trecho das seguintes decisões cravadas no PD: e.1) édito sancionante (fls. 86/87): “... o acusado
deixou o dever jurídico de agir e impedir o resultado lesivo, em segundo plano, pois com o desfecho dos
acontecimentos a vítima Maria Vicentina Padovani de Souza registrou uma queixa junto a repartição policial
civil e o exame de corpo de delito que comprovou as lesões corporais, e estes fatos não foram rebatidos
pela defesa neste procedimento, pois as fls. 04 usque 13 trazem elementos suficientes para que a defesa
se manifeste na busca de explicar a conduta do acusado. Desta forma, não restou outra opção a não ser
aplicar a sanção disciplinar de ter trabalhado mal por desídia da qual deixou de tomar atitude do dever
jurídico de agir e impedir a ação delitiva de seu companheiro de guarnição da qual resultou em lesões
corporais suportadas pela vítima Maria Vicentina Padovani de Souza. (...). Após a exposição sintética do
necessário, DECIDUM: aplicar a sanção de permanência disciplinar de 02 dias” e,e.2) solução em sede de
representação (fls. 73/75): “O fato de não ter agredido diretamente a vítima não é capaz de eximir o
acusado de culpa; ademais verificou-se que ele trabalhou mal no momento em que, presenciando todo o
ocorrido, não tomou medidas necessárias para corrigir seu companheiro de serviço, pois tinha o devido
preparo técnico e dever de ofício de evitar as agressões, ou fazê-las cessar imediatamente, o que também