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TJMSP 04/05/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1737ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
não fez”;f) existindo motivação consentânea e lógica, apta a respaldar a decisão administrativa aplicada
(caso dos autos), não há o Poder Judiciário de se imiscuir;g) ao compulsar toda a documentação do PD
juntada nesta “actio”, em nenhum momento se verifica irresignatório do acusado em relação a qualquer
autoridade administrativa que atuou no feito disciplinar, ou seja, não existe qualquer preliminar de
impedimento ou suspeição;h) a autoridade administrativa que efetuou a decisão ratificadora o fez na função
de Tenente Coronel PM (fl. 88) e,i) “in casu”, não há de se falar em reflexo da seara penal na éticodisciplinar.XII. Pois bem. XIII. Com base em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”.XIV. De outro giro,
fica prejudicada a análise do pedido de concessão de gratuidade processual, uma vez que o “habeas
corpus” já é, por sua natureza, remédio constitucional de natureza gratuita. XV. Parto, então, para os
comandamentos devidos.XVI. Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias
para resposta.XVII. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público Bandeirante.XVIII. Intime-se,
“incontinenti” e via canal hierárquico, o ora paciente, quanto à integralidade desta decisão interlocutória,
para que possa, caso queira, atacá-la (obs.: deverá a digna Coordenadoria, sobejamente, atender a tal
determinação de forma urgente, certificando o sucesso intimatório, o quanto antes).XIX. Não obstante o
acima determinado, publique-se o presente decisório no Diário Oficial Eletrônico.XX. Por derradeiro, registro
que este “decisum” de cunho interlocutório findou-se em gabinete, em já adiantada noite desta quarta-feira,
às 21h20min." SP, 29/04/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Número Único: 0000488-86.2015.9.26.0020 - (Controle 5908/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - ERICK
FELLIPH DA SILVA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 38/47,
mídia e seus anexos , no prazo de 10(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide".
Advogado: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS OABSP 336962
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800022-59.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6009/15) - MANDADO DE
SEGURANÇA - WILSON BEZERRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA-M/9 (EC) - Despacho de fls. ID
983: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
WILSON BEZERRA DA SILVA, PM RE 942373-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento de Área Metropolitana Nove. III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema
PJe (Processo Judicial eletrônico), sendo a primeira vez que com ele tenho contato. IV. Ainda que de forma
sucinta, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
19BPMM-177/206/13, feito administrativo este que resultou ao ora impetrante a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. pedaço da solução em sede de recurso de reconsideração de ato, ID 972, fl. 88
do PD e, também, pedaço da solução em sede de recurso hierárquico, ID 977, fl. 105 do PD). VI. Em
petição inicial (trazida em dois ID´s diferentes) composta de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (referência, ID 960): a) “concessão dos efeitos da
antecipação da tutela pretendida, inaudita altera pars, objetivando que o impetrado suspenda a aplicação da
sanção de Permanência Disciplinar, até que sejam garantidos os direitos Constitucionais acima elencados,
determinando a Autoridade Coatora fazer a juntada da peça inicial PD Nº SUBCMTPM- 027/362/13, bem
como de sua decisão final” e, b) “conceder, em sentença, a segurança ora perseguida ao Impetrante,
confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede de pedido liminar, bem como a anulação do
procedimento em epígrafe devido o cerceamento de defesa ora mencionado, bem como a falta de
motivação e competência do Oficial ocupante do posto de Major, o que acarretou vício insanável.” VII. No
enfeixe da historicidade, anoto que o Ilmo. Sr. Coordenador desta Segunda Auditoria, após efetuar
diligência, informou-me que ainda não foi designada a data para o acusado (ora impetrante) cumprir o
corretivo. VIII. É o relatório pertinente à causa em testilha. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir o
pertinente a este instante. X. Assim procedo, nos termos do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Lei Mãe,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. Depois de devido
estudo do caso, anoto que NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO
283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (obs.: e a matéria aqui se amplifica, haja vista estarmos em sede

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