TJMSP 04/05/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1737ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de mandado de segurança, ação de rito sumário e especial, que exige a comprovação do direito líquido e
certo por meio de aviamento de prova pré-constituída). XIII. Com efeito, diga-se que o acusado (ora
impetrante) deixou de trazer, de forma anexa à peça atrial, documentos prementes em relação ao PD, tais
como o termo acusatório, a defesa prévia e a defesa final. XIV. Some-se ao acima aposto o fato de que os
anexos já trazidos pelo acusado (ora impetrante) se acham de forma desordenada, além de haver, ainda,
documentos incompletos (“verbi gratia”, exatamente como apresentado pelo ora impetrante de forma anexa
– a.1) solução em sede de recurso hierárquico: ID 977, fls. 104, 105 e 103 do PD, incompleta; a.2)
novamente solução em sede de recurso hierárquico: ID 974, fl. 101 do PD, incompleta / b.1) solução em
sede de reconsideração de ato: ID 972, fl. 88 do PD, incompleta; b.2) novamente solução em sede de
recurso de reconsideração de ato: depois de documento alocado no ID 971 – fl. 87 do PD, incompleta). XV.
Pois bem. XVI. Diante de o acusado (ora impetrante) não ter trazido todos os documentos relevantes, bem
como pelo fato de as documentações já anexadas se encontrarem de forma desordenada, além de existir,
ainda, documentos incompletos, determino, nos termos dos artigos 283 e 284, ambos do Código de
Processo Civil e com lastro na Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que O ACUSADO
(ORA IMPETRANTE), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAGA À BAILA A INTEGRALIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO (TODO O FEITO DISCIPLINAR) E DE FORMA
SEQUENCIAL (OS DOCUMENTOS DEVEM ESTAR EM SEQUÊNCIA NUMÉRICA CORRETA). XVII. Mas
não é só. XVIII. Deverá o ora impetrante, em igual prazo (dez dias), operar corrigenda quanto à tutela de
urgência que almeja neste feito. XIX. Mas ainda não é só. XX. O acusado (ora impetrante), também no
prazo de 10 (dez) dias, deverá trazer a sua declaração de hipossuficiência. XXI. Saliento que quanto antes
o ora impetrante efetivar os misteres que lhe incumbem, este juízo poderá, com mais antecedência, analisar
o cabimento ou não da tutela de urgência desejada. XXII. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora
impetrante, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário da Justiça Militar
Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “Durante o período em que
for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais
continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem
por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” XXIII. Por derradeiro, registro
que este “decisum” findou-se em gabinete, em já adiantada noite da segunda-feira de 27.04.2015, às
21h25min., tendo sido lançado no sistema PJe, nesta terça-feira, após devida conferência." SP, 28/04/2015
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - OAB/SP 341625.
Número Único: 0003627-80.2014.9.26.0020 - (Controle 5798/2014) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCO ANTONIO GIANELLA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA DO CPC
Dispositivo da r. Sentença de fls. 67/70: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- denegar a ordem e julgar
extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do
CPC;- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25
da Lei nº 12.016/09;- intime-se o impetrante e a Fazenda Pública;- deixo de intimar o MP, tendo em vista o
teor do parecer de fls. 64;- P.R.I.C."São Paulo, 1º de abril de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: MARIA ALICE VEGA DEUCHER BROLLO OABSP 118599 E RENATA REFINETTI GUARDIA
OABSP 300524
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800021-74.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6010/2015) - MANDADO DE
SEGURANÇA - WILSON BEZERRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA-M/9 (EC) - Despacho do
ID. 980: "1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Retifique-se a autuação, alterando-se o assunto processual de
como consta para “Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância /Impedimento / Detenção / Prisão
(10365)”. 3. Cuida a espécie de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada, proposta pelo
Policial Militar Wilson Bezerra da Silva, RE 942373-7, contra ato do Comandante do CPAM-9 (Comando de
Policiamento de Área Metropolitano Nove), objetivando a suspensão da sanção disciplinar aplicada no
Procedimento Disciplinar (PD) nº 19BPMM-031/06/14. 4. Em síntese, alega o impetrante que “verifica-se
que a decisão foi injusta quanto mérito e ilegal quanto forma, já que não foi calcada em nenhuma prova e a