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TJMSP 04/05/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1737ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Rel.: Clovis Santinon
Rel.: Petição de Ação Cautelar Incidental (Embgte), Protoc 100.FGJA.15.00032148-9
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Inicialmente, o ora requerente, Sd PM RE 114.241-A Marco Antonio Santos
de Jesus Júnior, impetrou Mandado de Segurança perante a Segunda Auditoria desta Justiça Militar, tendo
sido julgado o mérito do mandamus e indeferida a segurança pretendida. Inconformado, apelou, tendo sido
negado provimento ao recurso. Interpostos Embargos de Declaração, os mesmos restaram improvidos,
estando o v. acórdão aguardando o trânsito em julgado. 4. Em vista de tanto, insurge-se o requerente
mediante petição dirigida a este Relator propondo “Ação Cautelar Incidental com pedido de tutela
antecipada inaudita altera pars”. Insurgindo-se contra o mesmo ato administrativo objeto do mandamus
supracitado e trazendo como “fatos novos” a edição da Portaria CorregPM nº 1/360/13, pugna pela citação
da Ré, concessão da tutela antecipada para suspender o trâmite do feito disciplinar e pela procedência da
pretensa cautelar, com o fim de determinar à Administração Militar a juntada de cópia integral do IPM que
motivou a instauração do procedimento administrativo. Requer “alternativamente a nulidade do acórdão da
apelação da colenda 2ª Turma e consequente novo julgamento”. 5. Decido. 6. A pretensão não merece ser
conhecida. Isso porque, sem apontar qualquer dispositivo legal a legitimar seu inconformismo, pretende o
peticionário valer-se do instituto das medidas cautelares (art. 796 e seguintes, do CPC) como se recurso
fosse. 7. Em que pese a alegação de “fato novo”, há que se ter em foco que o Poder Judiciário Militar foi
chamado a prestar a tutela jurisdicional mediante a interposição de Mandado de Segurança, o qual, bem se
sabe, deve vir ancorado em prova pré constituída. Ainda que se tratasse de “fato novo”, a tese não poderia
ser analisada nesta Segunda Instância, por se caracterizar como absoluta e inegável inovação recursal.
Não fosse suficiente, há que se registrar que a Portaria CorregPM nº 1/360/13 foi publicada no Boletim
Geral nº 211 (de 06/11/2013) e a primeira decisão administrativa foi proferida em 16/12/2013 (fls. 30/32) e a
segunda depois de 13/01/2014 (fls. 37/38), não se podendo classificar tal norma como “fato novo”. 8. Somese a tanto que não aponta o requerente nenhuma “medida cautelar” a justificar o ajuizamento da pretensa
“ação cautelar”. Apenas inconformismo da parte com a decisão em sede do apelo que não lhe foi favorável,
pois que a “antecipação da tutela” ora requerida já se apresenta superada e decidida, quando do julgamento
do mérito do mandamus, nas duas Instâncias recursais. 9. Não bastasse, requer o peticionário
“alternativamente, a nulidade do acórdão da apelação da colenda 2ª Turma e consequente novo
julgamento”. Neste aspecto, afigura-se igualmente incognoscível a pretensão pela inadequação da via
eleita, dês que para modificação da decisão exarada pela E. Segunda Câmara deve valer-se de recurso
próprio, se cabível, que não o inconformismo ora apresentado. 10. Ante os motivos elencados, NÃO
CONHEÇO do pedido, por absoluta ausência de previsão legal e inadequação da via eleita. 11. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de abril de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000269359.2013.9.26.0020 (Nº 246/14 – Apelação nº 3370/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5090/13 – 2ª
Aud. Cível)
Agvte.: André Aparecido Pereira de Paula, ex-Cb PM RE 991414-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Agvda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp.: São Paulo,30 de abril de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4.
Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
PAULO PRAZAK E CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

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