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TJMSP 05/05/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1738ª · São Paulo, terça-feira, 5 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Justificante), protoc 361 FMCZ.15.00037614-0
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: São Paulo, 30/abril/2015. 1. Vistos. 2. O embargante alega omissão no v. Acórdão de fls. 549/564
porque não teria havido manifestação acerca do pedido de sobrestamento do Conselho de Justificação nº
250/14 até o desfecho final da apuração criminal do fato, o que estaria amparado pelo artigo 65, § 3º, da Lei
Orgânica da Polícia. Conforme constou no Acórdão embargado, à fl. 559 dos autos, “Aos 13 de março
próximo passado, quando já conclusos para julgamento os autos do Conselho de Justificação, pautado para
18/03/2015, peticionou o i. defensor, Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle, requerendo a juntada aos
presentes do Relatório Final do Inquérito Policial nº 033/2013, do 49º Distrito Policial, dando conta da
decisão levada a efeito pela autoridade de polícia judiciária civil no sentido do não indiciamento dos
averiguados, entre eles o ora justificante, pela eventual prática do delito de receptação. Em homenagem à
ampla defesa, determinei fosse mencionada petição juntada por linha, nos termos do caput do artigo 378,
do Código de Processo Penal Militar, não elidindo, no entanto, a falta de indiciamento criminal, a apreciação
por esta E. Corte da conduta verificada pelo justificante sob a ótica administrativo-disciplinar”. Clara,
portanto, a situação: o pedido de juntada de documentos não foi deferido, por vedação expressa do artigo
378, caput, do Código de Processo Penal Militar, determinando-se a juntada por linha. E, no Acórdão, foi
esclarecido que a decisão da autoridade policial não teria o condão de afastar, e, por certo, menos ainda
sobrestar o julgamento do Conselho de Justificação, o que não poderia ocorrer nem mesmo em razão do
citado parágrafo 3º do artigo 65, da Lei Orgânica da Polícia, inaplicável à espécie, restando implicitamente
indicado o indeferimento do adiamento pleiteado pela Defesa, até porque realizado o julgamento na data
designada. Portanto, o ponto que o embargante considera omisso não traz qualquer mácula à intelecção da
decisão, mostrando-se incabíveis os presentes Embargos sob tal aspecto. 3. Quanto ao segundo
questionamento, acerca da cassação dos proventos, trata-se de mero inconformismo do embargante em
relação à decisão proferida, o que não se coaduna com a via recursal eleita, não tendo sido por ele
apontada qualquer contradição, obscuridade, ou omissão a ser expurgada. 4. Desse modo, não conheço
dos presentes Embargos de Declaração. 5. P.R.I. e C. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000350079.2013.9.26.0020 (Nº 570/14 – Apelação nº 3298/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5165/13 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Beatriz de Lima, Cb PM RE 966528-5
Advs.: CARLOS BORGES TORRES, OAB/SP 233.991; FRANCISCO ANTONIO ALVES, OAB/SP 328.568
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000282-35.2015.9.26.0000 (Nº 87/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2155/08 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Oradir Leandro da Cruz, ex-2º Sgt PM RE 884628-6
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, especificando, de modo concreto e
justificado, quais provas pretendem produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido, sob pena de preclusão. São Paulo/SP, 04 de maio de 2015. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000881-71.2015.9.26.0000 (Nº 89/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1996/08 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Jose Vitor da Silva, ex-3º Sgt PM RE 863198-A
Adv.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578

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