TJMSP 06/05/2015 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1739ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DENÚNCIA. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. DELITO MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. - Writ
não conhecido quanto à alegação de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, dado que tal
questão não foi posta à apreciação do Superior Tribunal Militar. II. - Não há que se falar em ofensa à coisa
julgada, dada a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito. III. - H.C.
indeferido." (STF - 2ª T. - HC nº 84.027/RJ - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 27.04.04) Dos julgados trazidos à
colação no referido artigo doutrinário, a fim de por uma pá de cal na pretensão do réu para o
reconhecimento da coisa julgada, vale a pena transcrever também o apreciado pelo Tribunal de Justiça
Militar do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus n. 714/98, Rel. Dr. Geraldo Anastácio Brandeburski, assim
ementado: "Habeas Corpus. Crime militar (art. 209, caput, e art. 9o, inc. II, alínea "a" ambos do CP Militar).
Pedido de trancamento de ação penal no Juízo Militar, posto que o paciente teria sido julgado pela Justiça
Comum. Denegação." "Trata-se de fato que, a toda evidência, configura crime militar, cujo reconhecer e
decidir incumbe à Justiça Militar Estadual, conforme o § 4o do art. 125 da Constituição Federal, e que foi
apreciado pela Justiça Comum, onde o respectivo juízo declarou extinta a punibilidade, pela ausência de
representação, consoante os termos do art. 88 da Lei n. 9.099/95. Na espécie, tendo a decisão sido
proferida por juízo absolutamente incompetente, não é de ser levada em consideração a coisa julgada.
Denegada a ordem, à unanimidade." Em outro julgado referido, agora do STM, o Recurso Criminal n.
2005.01.007235-2/RJ, Rel. Min. Dr. José Coelho Ferreira, assim decidiu-se: I. Recurso de ofício da decisão
proferida pelo egrégio Conselho de 1o grau (fls. 504/507) que, acolhendo argüição de coisa julgada,
extinguiu, sem julgamento do mérito, processo de lesões corporais culposas deflagrado contra soldado do
Exército; II. O Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital não tem jurisdição sobre os feitos de
natureza militar, sendo absolutamente para processar e julgar militar por crime militar, do que deflui a
completa nulidade da sentença proferida por aquela justiça; III. Não há que se falar em à coisa julgada,
cada a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Precedentes do STM (RC
n. 00726-0) e do STF (HC n. 84.027-2); IV. Recurso de ofício a que se dá provimento, por maioria. Em seu
voto, o relator do referido aresto assim se posicionou: "Forte nos fundamentos legais acima expendidos,
bem como na jurisprudência e doutrina colacionada, considero que a decisão proferida pela Justiça Comum,
sobre os fatos narrados nestes autos, não produz coisa julgada material, pois não tem validade, e o que não
tem validade não gera eficácia. A coisa julgada material somente se configuraria se tivesse sido proferida
por órgão judicial como poder de jurisdição, in casu, a Justiça Militar da União, cuja competência vem
estabelecida no art. 124 da Constituição Federal e não pode ser afastada por força de uma decisão judicial
emanada de órgão incompetente, como entende o Parquet Militar". E para arrematar a inexistência de coisa
julgada, de se citar a Decisão do Supremo Tribunal Federal: STF: PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO ARQUIVADO PELA JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA MILITAR. DENÚNCIA.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. DELITO MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I - Writ não
conhecido quanto à alegação de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, dado que tal questão
não foi posta à apreciação do Superior Tribunal Militar. II - Não há que se falar em ofensa à coisa julgada,
dada a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito. III - H.C. indeferido."
(STF - Segunda Turma - HC 84027/RJ - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 27.04.04). O E. Tribunal de Justiça
Militar (TJM/SP), por sua vez, já decidiu aprofundadamente essa matéria em precedente deste Juízo afastando a coisa julgada material inexistente na decisão do JECRIM quando da transação penal, no
Processo-crime 46.049/06. Nesse sentido, daqueles autos houve o Habeas Corpus nº 1990/08 - Rel. Juiz
Paulo Prazak - J. 08.05.08, e os Embargos Infringentes/Nulidade nº 60/10 - Rel. Juiz Evanir Ferreira
Castilho - J. 06.10.10).
Assim, a 2ª Câmara do TJM/SP no Habeas Corpus n. 1990/08 - Rel. Juiz Paulo Prazak distinguiu a coisa
julgada formal e a coisa julgada material, decidindo que esta não ocorre na decisão do JECRIM quando da
transação penal, pois inexistente qualquer processo, inexistente qualquer acusação, constando no v.
Acórdão in verbis: "cuida-se da coisa julgada material, quando o mérito da causa foi decido, reconhecendose ou afastando a pretensão punitiva do Estado, não havendo mais possibilidade de interposição de
qualquer recurso, razão pela qual se torna imutável ... Diferente é a coisa julgada formal, que é somente a
imutabilidade da decisão final de um processo, embora se possa ajuizar outra ação, conforme previsão
legal..." (grifos nossos)" Na mesma linha, o Pleno do E. TJM/SP afastou a existência de coisa julgada nos
Embargos Infringentes n. 60/10 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 06.10.10, sendo consignado no v.
Acórdão: "(...) Em descompasso ao acima asseverado, deflui dos autos que a ameaça se revelou direta e
explícita, capaz por si só de incutir no ofendido o caráter de intimidação contra si lançado a ponto de, num
primeiro instante, decidir registrar os fatos na Delegacia de Polícia de Santo Anastácio-SP, conforme Termo