TJMSP 06/05/2015 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1739ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Circunstanciado de Ocorrência Policial, Boletim de Ocorrência nº 613/2006 encartado aos autos, às fls. 182.
É certo que no Juizado Especial houve por bem não levar adiante tal procedimento, mas, somente tomou tal
atitude com o fito de preservar suas atividades profissionais, evitando, dessa forma, os comprometimentos
decorrentes de um processo judicioso. (...)" Afinado com os dois julgados mencionado do TJM/SP, é de se
trazer a colação outras duas decisões do E. TJM/SP também afastando a existência de coisa julgada na
decisão do JECRIM, quando da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95): TJM/SP: "POLICIAL MILITAR Apelação - Lesão corporal - Preliminar de coisa julgada -Rejeitada - Competência absoluta da Justiça Militar
para processar e julgar crimes militares - Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes militares Materialidade e autoria comprovadas - Redução da pena - Afastadas circunstância judicial de
insensibilidade do réu e circunstância agravante do abuso de poder - Redução do período de prova do
"sursis" - Recurso parcialmente provido." (TJM/SP - 2ª Câm. - Apelação Criminal nº 5.896/08 - Rel. Juiz Cel
PM Orlando Eduardo Geraldi - J. 19.05.11). No mesmo sentido: TJM/SP - 2ª Câm. - RSE nº 997/09 - Rel.
Juiz Cel PM - Orlando Eduardo Geraldi - J. 11.03.10. Em síntese, INEXISTENTE a coisa julgada material na
decisão do JECRIM, quando da transação penal, que extinguiu a punibilidade do investigado, outra não
pode ser a decisão, na esteira da doutrina e jurisprudência mencionada, senão o reconhecimento da
nulidade da decisão daquele Juízo incompetente para conhecer sobre o crime militar (JECRIM), e o
reconhecimento da ausência de qualquer óbice a impedir a continuidade da Ação Penal neste Juízo. IX DO DECISUM. Portanto, ainda que muito mais simples, muito mais fácil, muito menos trabalhoso seria
reconhecer a exceção de coisa julgada requerida (fls. 1/7), aqui nestes autos, isso não procede em face da
competência constitucional da Justiça Militar e da ausência de óbices - jurídicos e legais - para a
continuidade deste processo, porquanto inexistente coisa julgada na decisão do JECRIM na transação
penal, extinguindo a punibilidade do réu, ora juntada aos autos. Assim, REJEITO a Exceção de Coisa
Julgada pretendida, nos termos do artigo 154 do Código de Processo Penal Militar. X - DA COMUNICAÇÃO
DA DECISÃO. Dê-se ciência às partes. C. São Paulo, 30 de abril de 2015. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de
Direito.
Nº 0002960-95.2012.9.26.0010 (Controle 64758/2012) - 1ª Aud. - SRA/MT
Acusados: SD GERALDO PEREIRA PARDIM NETO
Advogado: Dr(a). ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA OAB/SP 302586
Assunto: Fica Vossa senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM, em relação ao réu supramencionado.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0002033-31.2014.9.26.0020 - (Controle 5611/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FABIO JOSE TEIXEIRA, JULIO CESAR DE ANDRADE, CLAUDIO LUIS
NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 186: "I. VISTOS
EM CORREIÇÃO.II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares, exceto no tocante à cassação da
medida liminar operada na sentença.III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal.IV – Intimem-se."
SP, 16/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, JULIANA
LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO N. 0001026-55.2014.8.26.0224 - (Controle 5997/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS XAVIER DE AMORIM X COMANDANTE DO CPA/M-7 (EP) - Despacho
de fls. 201: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO.II - Feito redistribuído a esta especializada oriundo da 2ª VFP de
Guarulhos/SP.III – Trata-se de mandado de segurança, já contendo sentença proferida pelo Juízo de
origem (fls. 153/155) e recurso de apelação interposto pelo Autor (fls. 159/167). O E. Tribunal de Justiça, em
acórdão proferido às fls. 183/189, anulou o processo e determinou a remessa dos autos a esta
Especializada.IV – Autos ao Ministério Público.V – Após, intimem-se os litigantes, observando-se que a
impetrada deverá ser intimada através do Procurador Geral do Estado, para que um procurador desta
Capital venha atuar no feito.VI – Cumprido os itens acima, autos conclusos para sentença. " SP, 16/04/2015
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.