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TJMSP 08/05/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
indeferimento da peça atrial.XVIII. Demonstro, de forma devida e amiúde.XIX. O artigo 23 da Lei nº
12.016/2009 aduz o seguinte: “O direito de requerer mandado de segurança EXTINGUIR-SE-Á
DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO
IMPUGNADO.” (salientei) (obs.: prazo decadencial considerado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
como constitucional – v. Súmula nº 632).XX. E, “in casu”, a ciência, pelo ora impetrante, do ato impugnado
(exclusão dos quadros da Milícia Paulista), ocorreu, como já visto na historicidade desta sentença, aos
12.07.2014 (v., uma vez mais, Diário Oficial do Estado, fl. 695).XXI. Como este mandado de segurança foi
protocolizado, na Justiça Comum Estadual, aos 14.03.2015 (v. fl. 04), pode se afirmar, com tranquilidade,
JÁ TER SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.XXII. Mas não
é só.XXIII. Há de se anotar, por ser de suma importância, que a contagem do prazo decadencial, no jaez, se
faz, efetivamente, do lançamento do ato punitivo expulsório no Diário Oficial (fl. 695) e não da ciência da
decisão do Excelentíssimo Senhor Secretário da Segurança Pública (fl. 696).XXIV. E isso se afirma, pois: a)
o ato que se quer impugnar é, obviamente, aquele que decretou a expulsão do impetrante das fileiras da
Corporação (Decisão Final, fls. 689/690) e que foi publicado, para ciência do acusado (ora impetrante), aos
12.07.2014 (Diário Oficial, fl. 695); b) a legislação regedora da espécie é cristalina ao afirmar que da
Decisão Final do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral não caberá recurso (artigo 83 da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Milícia Bandeirante, com redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002) e, c) justamente pelo referido na alínea imediatamente acima
é que o Excelentíssimo Senhor Secretário da Segurança Pública não conheceu do pedido realizado pelo
acusado (ora impetrante), ou seja, não ingressou no mérito da “quaestio” (v. fl. 696: “... não conheço do
pedido, por falta de amparo legal”).XXV. Com efeito, CASO ESTE JUÍZO VIESSE A ADMITIR, NESTA
HIPÓTESE, A AÇÃO MANDAMENTAL, VILIPENDIARIA, INEXORAVELMENTE, O ARTIGO 23 DA LEI Nº
12.016/2009, SENDO QUE ESTARIA A DIZER QUE O PRAZO PARA O INGRESSO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL DE ORIGEM BRASILEIRA PODE SER MAIS ELÁSTICO DO QUE PREVÊ A NORMA
(CENTO E VINTE DIAS).XXVI. No esteio do acima asseverado, cito o seguinte exemplo, o qual segue a
mesma linha do caso concreto, posto que igualmente desrespeita o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009:
determinado policial militar, depois de responder a processo disciplinar, acaba expulso da Corporação, por
ato do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral; 04 (quatro) anos após ser expulso vem a ingressar com
pedido junto ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Segurança Pública, o qual não conhece o pleito (obs.:
por certo, a contagem do prazo decadencial para o manejo do “writ” há de se dar no momento da ciência da
expulsão da Instituição Militar – e não quatro anos depois, diante de pugnado não conhecido por falta de
amparo legal).XXVII. Com espeque em todo o acima fundamentado, fixo que a peça pórtica em comento
deve ser indeferida (o que leva a extinção do processo sem resolução de mérito), por não mais caber, no
bailado, mandado de segurança, o que não alija, de toda sorte, a possibilidade de socorrer-se ao Poder
Judiciário por meio de ação outra que venha a agasalhar todos os lindes legais para o devido
processamento e julgamento da causa.XXVIII. Em outras palavras: a sentença que ora se perfaz não
mortifica a aplicação, no caso em testilha, do artigo 19 da Lei nº 12.016/2009, prescritivo este que anota o
seguinte: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não
impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos
patrimoniais.”XXIX. Enfeixada a motivação, parto, agora, para a feitura do dispositivo cabente ao caso em
questão.DECISÃO.XXX. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, OPORTUNIDADE EM QUE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
267, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 19 E 23, AMBOS DA LEI Nº 12.016/2009.XXXI. Custas
“ex lege”.XXXII. Não obstante, concedo, neste momento, os benefícios da gratuidade processual ao
impetrante.XXXIII. Expeça-se oficio a Administração Militar, com cópia desta sentença. XXXIV. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se.XXXV. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em
gabinete, na manhã deste sábado, às 09h55min." SP, 25/04/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - OAB/SP 283386.
Número Único: 0003108-08.2014.9.26.0020 - (Controle 5734/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDRE RECHE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 166/176: "(...)Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.

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