TJMSP 08/05/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Número Único: 0003792-30.2014.9.26.0020 - (Controle 5816/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEX PINTO DA COSTA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
N. CPC-043/63/14 (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 40/43: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder parcialmente a
segurança e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009,
c.c. o art. 269, I do CPC;- determinar à autoridade impetrada que oportunize a oferta de quesitos a fim de
complementar o laudo de avaliação de fls. 159/160 dos autos do CD;- custas na forma da lei, não havendo
que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09;- oficie-se a autoridade
impetrada com cópia desta sentença para que, querendo, recorra nos moldes do art. 14, § 2º da Lei nº
12.016/09;- intime-se o impetrante e a Fazenda Pública;- deixo de cientificar o MP, tendo em vista o teor do
parecer de fls. 37;- com ou sem recurso, subam os autos ao e. TJM com nossas homenagens nos moldes
do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09;- P.R.I.C." SP, 16/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160
Número Único: 1009041-87.2015.8.26.0053 - (Controle 5976/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA ALEXANDRE AUGUSTO MARIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
sentença de fls. 710/720: "I. Vistos, inclusive em correição e em gabinete, na manhã deste sábado
(25.04.2015), sendo a primeira vez que possuo contato com o feito.II. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE AUGUSTO MARIANO, Ex-PM RE 1110366, contra ato prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário da Segurança Pública do Estado de São
Paulo.RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO)III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº 1BPRv-001/06/14 (v. Portaria inaugural, fls. 18/20), feito administrativo este a que respondeu o ora
impetrante, ALEXANDRE AUGUSTO MARIANO, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v., nessa quadra, os seguintes documentos: Decisão
Final, de lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 689/690 e Diário
Oficial do Estado de São Paulo, datado de 12.07.2014, fl. 695).IV. Em petição inicial encartada às fls. 04/14,
a qual foi proposta perante a Justiça Comum Estadual, consta o seguinte pleito, delineado após as causas
de pedir próxima e remota: “Ante o exposto, requer: (...);(iv): conceder, em sentença, ao impetrante, a
segurança ora perseguida, para o fim de anular a sanção de expulsão, desproporcional e irrazoável
aplicada ao autor, via de consequência promovendo sua reintegração às fileiras da Corporação, com o
pagamento de todos os vencimentos integrais e demais benefícios legais do cargo, tudo conforme termos
dos artigos 8º, VII, XXIX, c.c. 33 c.c 62, I, II e IV c.c 66, todos da LC 893/01, uma vez que o que era para ser
discricionário transmudou-se para arbitrário.(...).”V. À fl. 697, a Exma. Sra. Juíza de Direito da 8ª Vara de
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo efetuou declinatória de competência,
oportunidade em que determinou a remessa do feito a esta Justiça Militar.VI. Irresignado, o impetrante opôs
embargos de declaração (fls. 699/700), o qual foi conhecido e desprovido, com a mantença da
determinação judicial de alhures de encaminhamento do mandado de segurança a esta Justiça Castrense
(v. decisão, fl. 701). VII. É o relatório do necessário.VIII. Passo, agora, aos motivos solucionadores da
matéria.FUNDAMENTAÇÃOIX. Depois de detido estudo, saliento que o caso deve ser deslindado desde já,
com a feitura de sentença sem resolução de mérito.X. Nessa toada, explicito.XI. Assim procedo, de forma
dissecada e nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta que
dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Legum”).XII.
Vejamos.XIII. Primeiro (e antes da fundamentação quanto ao cabimento da sentença sem resolução de
mérito): o feito em tela, diga-se, tramitou, virtualmente, na Justiça Comum Estadual (via processo eletrônico,
sistema “e-saj”).XIV. Em virtude de as documentações sem assinatura (posto que convertidas do meio
virtual para o físico) terem sido remetidas pelo próprio Poder Judiciário (Justiça Comum Estadual), entendo
desnecessário o acionamento dos envolvidos para assinarem os documentos.XV. Deixo claro, no entanto,
que a referência adrede feita a documentações sem assinatura diz respeito àquelas de próprio punho, pois
quando o processo tramitava por meio eletrônico, as assinaturas digitais, por certo, lá ocorreram. XVI.
Considero válida, portanto (e da forma em que se encontra), toda a documentação que compõe o corpo
deste remédio constitucional de origem brasileira.XVII. Segundo: depois de detido e cuidadoso
debruçamento, registro que o caso realmente comporta a elaboração de sentença, “ab ovo”, com o