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TJMSP 08/05/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00
(seiscentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento,
que poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13
do mesmo diploma legal. Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando
sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos
trâmites do Procedimento Disciplinar, inclusive quanto ao cumprimento da reprimenda imposta,
independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.P.R.I.C."
SP, 04/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Número Único: 0003508-22.2014.9.26.0020 - (Controle 5781/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO LIMA MONTALVAO X COMANDANTE DO CPAM6 (1jl)
Despacho de fls. 231: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Às fls. 230-verso está certificado o trânsito em
julgado para os Litigantes. III – Tendo em vista o trânsito em julgado e estar depositada em cartório a
contrafé apresentada junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fl. 177,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais
cópias, no prazo de 30 (trinta) dias.IV – Oficie-se à Administração Militar a fim de tenham ciência do trânsito
em julgado. Desnecessária vista do feito pelo Ministério Público, ante o teor da manifestação de fls.
177/180. V – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 22/04/2015 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Número Único: 0003324-66.2014.9.26.0020 - (Controle 5761/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO
JOSE PASSOS SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 158/176: "(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR MARCELO JOSÉ PASSOS SANTANA, PM RE 111112-4, EM
FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da
sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 71) fica o autor isento de sobredito pagamento.Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.Por derradeiro, consigno que esta sentença
findou-se em gabinete, bem no início da manhã deste sábado, às 08h15min." SP, 18/04/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP
169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335,
ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
Número Único: 0003166-11.2014.9.26.0020 - (Controle 5737/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LEANDRO BEZERRA RODRIGUES BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 278/284: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os
pedidos do autor para: a) anular a punição imposta; b) confirmar a decisão de fls. 147/151, que antecipou a

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