TJMSP 11/05/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1742ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 0000701-92.2015.9.26.0020 (Controle nº 5922/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FABIO VICENTE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação e seus anexos,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.. SP,
29/04/2015. Advogado(s): Dr(s). WALTER DE ARAÚJO - OAB/SP 093945.
Processo nº 0000272-28.2015.9.26.0020 (Controle nº 5886/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - REINALDO
CARVALHO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls.
70/71: "Vistos. Às fls. 65/67 o autor requereu a produção de prova pericial. Entendo que não é o caso de se
submeter o autor a perícia médica para atestar sua sanidade mental. Primeiro porque a perícia somente
atestaria o atual estado de saúde do autor e não o seu estado na ocasião dos fatos. Segundo porque a
documentação juntada (Vol. Apenso II) já é suficiente para comprovar o que o autor deseja acerca do
comprometimento mental do autor. Acrescente-se que vigora em nosso direito o princípio da livre
apreciação das provas pelo juiz e o da economia processual que também aconselham o indeferimento de
diligências desnecessárias quando as provas que constam nos autos já forem suficientes para a formação
do convencimento do magistrado e que lhe permita decidir a lide de forma segura e imparcial. Concluindo: é
de se indeferir o requerimento de realização da prova pericial. Intimem-se." SP, 28/04/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO - OAB/SP 086165, MARCO ANTONIO NOTARI
- OAB/SP 098818.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo nº 0000272-28.2015.9.26.0020 (Controle nº 5886/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - REINALDO
CARVALHO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls.
70/71: "Vistos. Às fls. 65/67 o autor requereu a produção de prova pericial. Entendo que não é o caso de se
submeter o autor a perícia médica para atestar sua sanidade mental. Primeiro porque a perícia somente
atestaria o atual estado de saúde do autor e não o seu estado na ocasião dos fatos. Segundo porque a
documentação juntada (Vol. Apenso II) já é suficiente para comprovar o que o autor deseja acerca do
comprometimento mental do autor. Acrescente-se que vigora em nosso direito o princípio da livre
apreciação das provas pelo juiz e o da economia processual que também aconselham o indeferimento de
diligências desnecessárias quando as provas que constam nos autos já forem suficientes para a formação
do convencimento do magistrado e que lhe permita decidir a lide de forma segura e imparcial. Concluindo: é
de se indeferir o requerimento de realização da prova pericial. Intimem-se." SP, 28/04/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO - OAB/SP 086165, MARCO ANTONIO NOTARI
- OAB/SP 098818.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo nº 0000489-71.2015.9.26.0020 (Controle nº 5909/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RUBENS ROGERIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a
contestação e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 08/05/2015.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Processo nº 0004262-61.2014.9.26.0020 (Controle nº 5856/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO MARCOS BONO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Despacho de fls. 59/61: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de liminar, proposta por ANTONIO MARCOS BONO, PM RE 933985-0, contra a Fazenda do Estado
de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar nº 17BPMM-050/161/13 (v.
termo acusatório, doc. 02, autos apartados, volume I), feito administrativo este a que respondeu o ora autor,
o qual lhe rendeu, ao final, a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de
recurso hierárquico, docs. 380/382, autos apartados, volume II). IV. A peça contestativa se acha às fls.