TJMSP 12/05/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SANTOS - OAB/SP 234064, SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250895.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO N.0003410-37.2014.9.26.0020 - (Controle 5773/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - AGNALDO DONIZETE RUIS, CICERO DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 260/266: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por AGNALDO DONIZETE RUIS,
Ex-PM RE 923413-6 e CÍCERO DE MOURA, Ex-PM RE 941989-6, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III. De início, elaboro o histórico concernente à causa. IV. Às fls. 249/256, ofertei decisão
interlocutória detidamente fundamentada, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Após detido estudo,
consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 330, inciso I, primeira
parte, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões de mérito são unicamente de direito. No
esteio do acima asseverado, menciono, neste instante, as teses alocadas na causa de pedir da peça atrial
(fls. 02/25, frente e verso): a) ‘anulação do ato administrativo, pelo fato de que a administração não intimou
e nem deu ciência a esta defensora dos atos subsequentes após a entrega da defesa final, que foram
elaborados unilateralmente, impedindo assim de ter ciência dos autos, para as defesas necessárias de seus
clientes, inclusive quando da elaboração do relatório da administração’; b) ‘anulação do ato administrativo
pela inobservância do devido processo legal, preceito Constitucional artigo 5º inciso LVII, por ter colhido a
oitiva da testemunha sem a presença do Advogado devidamente constituído e justificadamente
demonstrado sua impossibilidade de comparecer junto à audiência’; c) ‘anulação do ato administrativo, por
não ter atendido as diligências da defesa...;’ d) ‘anulação do ato administrativo, pelo fato de que enquanto
esta defensora aguardava o resultado dos recursos de reconsideração de ato e recurso hierárquico, pela
administração ter nomeado defensor ‘ad hoc’, e determinou que o defensor apresentasse a defesa final,
atos esses de exclusividade desta defensora e que estava dentro do prazo legal de 10 dias dos recursos
reconsideração de ato e hierárquico’; e) ‘anulação do ato administrativo, pelo fato de que dentro do prazo foi
apresentado por esta defensora a defesa final dos acusados, que até foi recebida pela administração,
porém não foi encartado aos autos e nem sequer foi considerada para a elaboração do relatório final, que
requereu a expulsão dos acusados’; f) ‘a decisão do Comandante Geral em expulsar os autores não foi
tomada com base nas provas dos autos’ e, g) ‘a desproporcionalidade do ato administrativo, a pena de
expulsão aplicada aos autores junto ao processo administrativo foi uma pena exacerbada, e ainda não
obedeceu aos princípios norteadores que regem o processo administrativo.’ Como se vê, todas as teses
cravadas na causa de pedir da peça-gênese desta ‘actio’ cingem ao campo da legalidade. Se assim o é,
cabe a este juízo analisar a incidência ou não de mácula(s) no Conselho de Disciplina ora hostilizado.
Nesse prumo, há de se aplicar, efetivamente, no caso concreto, a norma insculpida no artigo 330, inciso I,
primeira parte, do Código de Processo Civil. Mas não é só. Avanço. Relevante se faz aduzir, neste
momento, que este juízo não alocou, nas alíneas fincadas acima, uma das teses da causa de pedir da
petição inicial, qual seja, ‘anulação do ato administrativo por não terem sido ouvidas as testemunhas de
defesa que foram tempestivamente arroladas...’ (fl. 07). E este magistrado assim procedeu, posto que
REFERIDA TESE FOI RECONHECIDA, POR ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE, COMO
COBERTA PELA LITISPENDÊNCIA PARCIAL (v., uma vez mais, decisão interlocutória de fls. 136/147).
Mas ainda não é só. Caminho. Necessário se faz pontuar, em relação ao agravo de instrumento manejado
pelo autor e referido no histórico desta decisão interlocutória, que a Egrégia Corte Castrense Paulista
sequer requisitou informações desta Primeira Instância, não havendo, de toda sorte, qualquer efeito
suspensivo ativo a circundar o bailado. Parto, agora, para as determinações cabíveis. Antes de efetuar a
remessa para a confecção da sentença, intime-se a ilustre defesa técnica dos autores, para, caso queira e
no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o inserto nesta ‘actio’, mormente no que tange à fl. 216 e
seguintes. Após, com ou sem a manifestação dos requerentes, autos conclusos para a feitura da sentença.
Além da ínclita defesa técnica dos autores, promova a digna Coordenadoria a intimação, quanto ao inteiro
teor deste decisório de cunho interlocutório, do douto Procurador do Estado que oficia na presente. (...). V.
Em virtude do decisório interlocutório acima, em parte, transcrito, os autores peticionaram, sendo que além
de aduzirem sobre a causa, informaram que “não abrem mão de ouvir as testemunhas que
tempestivamente foram arroladas” (v. fls. 258/259). VI. É resenha necessária. VII. Edifico, a partir de então,
o prédio motivacional. VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
artigo 1º da “Lex Legum”). IX. Vejamos. X. Com efeito (e diante do já detalhadamente explicitado no