TJMSP 12/05/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PROCESSO N. 0000480-12.2015.9.26.0020 - (Controle 5902/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO
DONIZETE PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.36/64 e seus anexos, inclusive a
mídia de fls.47, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.”. SP, 11/05/2015.
Advogado(s): Dr(s). HELDER RIBEIRO MACHADO - OAB/SP 286168.
PROCESSO N.0002890-77.2014.9.26.0020 - (Controle 5714/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUIZ VIANA LABELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Tópico final da sentença de fls. 129/139: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedentes os
pedidos do autor para: a) anular a punição imposta; b) confirmar a decisão de fls. 72/77, que antecipou a
tutela para determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS
OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO E QUE DEIXOU DE PERCEBER
POR FORÇA DO ATO PUNITIVO AQUI ANULADO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário,
terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados,
aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação
dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009; o requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as
vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal
Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou
consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade
policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo.
Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de
Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o
crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família; assim, não há de
se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater”
acolheu tal entendimento no plano positivo; nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589,
121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base
no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo
Civil, artigo 20, § 4º), em 2 (dois) mil reais; - como o valor da condenação não ultrapassa o montante
estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC, uma vez que permaneceu cerca de 6 (seis) meses, como se extrai
do ato punitivo cuja cópia acha-se encartada a fls. 114/117 e da publicação na imprensa oficial do ato de
reintegração (fl. 100), deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário; - P.R.I.C." SP, 17/04/2015
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO N. 0002887-59.2013.9.26.0020 - (Controle 5109/13) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS
DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 236/249: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os pedidos do autor;- extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o correspondente
pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;- P.R.I.C."
SP, 07/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, WEVERSON FABREGA DOS