TJMSP 12/05/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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decorrer destes autos), não há de se falar em “ouvir as testemunhas que tempestivamente foram arroladas”.
XI. Isso porque em relação à sobredita matéria foi reconhecida, no jaez, a incidência de LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. XII. A tese constante na peça atrial de “anulação do ato administrativo por não terem sido
ouvidas as testemunhas de defesa que foram tempestivamente arroladas” FOI CONSIDERADA, NESTE
FEITO, NOTADAMENTE AGASALHADA PELA LITISPENDÊNCIA PARCIAL (v., nessa quadra, “decisum”
interlocutório de fls. 136/147 e decisão interlocutória de fls. 249/256, itens XIX e XX). XIII. Se assim o é (se
a matéria em tela já está sendo discutida em outras ações judiciais intentadas primeiro do que esta), NÃO
HÁ DE SE FALAR NAS OITIVAS ALMEJADAS. XIV. Sobredito pleito, em verdade, sequer deve ser
considerado indeferido, mas sim, PREJUDICADO. XV. Dessa forma, determino, uma vez mais (v. decisório
interlocutório, fls. 249/256, item XXVI), que estes autos sigam conclusos, para a confecção da sentença,
não sem antes deixar de intimar ambas as partes do inteiro teor do presente. XVI. Por derradeiro, registro
que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira, às 19h55min. " SP, 06/04/2015 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO ELETRÔNICO n. 0800026-96.2015.9.26.0020 (Controle n. 6023/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CLAUDIO REGIO ALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1tw) - Despacho de ID 1122: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de medida liminar (espécie: cautelar), proposta por CLAUDIO REGIO ALVES DE LIMA, PM RE
109370-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através
do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico). IV. De início, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) Nº CPC-035/61/2014 (v. Portaria inaugural, ID 1066,
datada de 10.06.2014, fls. 02/04 do CD), feito administrativo este a que responde o ora autor. VI. Em
petição inicial composta de 32 (trinta e duas) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 1064): 1) “DO PEDIDO LIMINAR: Pede-se a concessão imediata de
liminar para suspender-se o trâmite do Conselho de Disciplina nº. CPC-035/61/14, até o julgamento do
mérito desta demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final” e, 2) “DOS PEDIDOS:
a) Pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva
a liminar concedida, para fins de que a Fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em
ordenar seus agentes a expedir todos os atos administrativos necessários à invalidação de todos os atos
posteriores ao indeferimento ilegal das provas requeridas, notadamente anulando o indeferimento das
diligências requeridas pela defesa, com a consequente ordem para que requisite ao IMESC realização de
perícia dos áudios e vídeos captados pelos interpelantes; degravação da mídia anexada aos autos; juntada
de cópia integral do processo-crime envolvendo o autor, em trâmite perante a 3ª Auditoria; anulação da
audiência realizada indevidamente sem a presença do autor e reprodução simulada dos fatos. Requer-se, o
interrogatório do autor ao final de toda instrução probatória, conforme requerido durante o trâmite do
processo administrativo e previsto pela nova redação das I-16-PM, tudo em respeito aos basilares princípios
Constitucionais do Contraditório e Ampla defesa. Requer, ainda, a devolução do prazo para realização das
alegações finais e o desencarte da petição realizada pela defensora ‘ad hoc’. Na hipótese de indeferimento
da liminar pleiteada, a reintegração do impetrante no cargo, caso este último reste demitido ou expulso
antes do julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e certo; b) requer-se nos
termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 461 do CPC a fixação de multa diária para a hipótese de
descumprimento ou mora na execução do preceito e, c) requer ainda, o pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos, referentes às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na
hipótese do autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito desta pendenga, uma vez
desacolhida a liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero exercício retórico, dada a
liquidez e certeza do direito a proteger.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. IX. Assim procedo, com lastro nos influxos residentes no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). X. Vejamos. XI. Após detido estudo, entendo que o caso comporta o
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO REQUISITO
“FUMUS BONI IURIS”. XII. Demonstro, neste átimo, O POSICIONAMENTO PRODRÔMICO DESTE JUÍZO,
SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE