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TJMSP 12/05/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
JUÍZO PRELIBATÓRIO, DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XIII. De proêmio, registro que o acusado (ora autor)
responde a seguinte imputação fática (trecho da Portaria inaugural ID 1066, fls. 02/04 do CD): “(...).
Conforme consta no Procedimento Investigatório nº CorregPM-136/112/2014, instruído pela 2ª Seção de
Investigação da Corregedoria PM, em 11 de março de 2014, por volta das 15 horas, a equipe composta
pelo SD PM CLAUDIO REGIO ALVES DE LIMA e pela Sd PM Camila Cristina de Araújo, de serviço na
viatura M-03364, em patrulhamento pela Avenida Ricardo Jafet, altura do número 900, Bosque da Saúde,
São Paulo Capital, abordou o veículo Importado /Cherry QQ3 1.1, ano 2011/2011, de cor preta,
emplacamento de São Paulo/SP, FQQ 1110, conduzido por Alessandro Rodrigues da Silva Correa, e
EXIGIU A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS
CABÍVEIS EM RELAÇÃO A IRREGULARIDADE NO VEÍCULO (fls. 130 da PI). De acordo com o descrito
nos autos, Alessandro, motorista do veículo, estava acompanhado de Bruno Assalim e Jeferson Borges de
Barros, procurando peças para o veículo, quando foram abordados pelos policiais militares (fls. 136 da PI).
A equipe policial constatou que Bruno estava em posse de R$ 1.000,00 (um mil reais), em espécie, o que
eu gerou certa desconfiança. Os policiais visualizaram que o reservatório de água e a sete dianteira direita
estavam danificados, bem como o condutor aduziu que não havia feito a vistoria ambiental municipal, assim
sendo, exigiram de Bruno a entrega da quantia em dinheiro para não apreenderem o veículo. O SD PM
RÉGIO ADUZIU ÀS VITIMAS PARA ‘CONVERSAR COMO HOMEM’, DIZENDO QUE ‘OU O CARRO VAI
SER PRESO OU OS R$ 1.000,00 (MIL REAIS) FICA’. Diante da ilícita solicitação, AINDA AMEAÇARAM AS
VÍTIMAS DE FORJAREM UMA OCORRÊNCIA DE PORTE ILEGAL DE ARMA PARA AUTUÁ-LAS EM
FLAGRANTE, ALEGANDO QUE TINHAM UMA ARMA DE FOGO DENTRO DA VIATURA (fls. 06/08 da PI).
Verificou-se que O VEÍCULO FOI ABORDADO EM TRÊS OPORTUNIDADES, SEQUENCIALMENTE. A
primeira abordagem deu-se na Avenida Ricardo Jafet, a segunda e a terceira abordagens pela Rua
Botuquara, SENDO QUE A TERCEIRA FOI FILMADA COM CÂMERA DE CELULAR DAS VÍTIMAS. Na
última abordagem, ALESSANDRO COLOCOU OS MIL REAIS DENTRO DA DOCUMENTAÇÃO E
ENTREGOU À INFLIGIDA, QUE LHE RESTITUIU APENAS O DOCUMENTO. A Equipe da Casa Censora
realizou busca nos armários dos irrogados, SENDO LOCALIZADO NO ARMÁRIO DA SD PM CRISTIANE
UM CADERNO CONTENDO AS QUALIFICAÇÕES ALESSANDRO, BRUNO, JEFERSON, BEM COMO DO
VEÍCULO CHERY QQ3. CONSTATOU-SE AINDA QUE ELA CONTINHA, EM SEU ARMÁRIO, DUAS
CÉDULAS DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), SENDO QUE UMA DELAS APRESENTAVA A MESMA
CENTENA FINAL DA CÉDULA COLOCADA DENTRO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO E ENTREGUE À
INFLIGIDA NA TERCEIRA ABORDAGEM. TAL COMPROVAÇÃO FOI POSITIVADA AO SER
VISUALIZADO O VÍDEO PRODUZIDO POR ALESSANDRO, OFERTADO À SEÇÃO DE INVESTIGAÇÃO,
ONDE FOI FEITA A COMPARAÇÃO DAS CÉDULAS LOCALIZADAS EM SEU ARMÁRIO E A QUE
APARECE NO VÍDEO PRODUZIDO. VERIFICA-SE QUE UMA DAS CÉDULAS VISTAS NO VÍDEO
PRODUZIDO COM NUMERAÇÃO FINAL 160, COINCIDE COM UMAS CÉDULAS APREENDIDAS NO
ARMÁRIO DA IRROGADA (fls. 95 a 140 da PI). NO ARMÁRIO DO SD PM REGIO FOI LOCALIZADO UM
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, COM AS CARACTERÍSTICAS DE UMA PISTOLA MARCA ‘COLT’,
CALIBRE .45, MODELO ‘COMBAT COMANDER’ (fls. 56/60 e 61/64 da PI). Consta no procedimento
investigatório que a Sd PM Camila afirmou que disse aos abordados que teriam dado sorte e que se os
pegasse à noite iria matá-los, pois os abordados estariam encarando-a e olhando-a de forma ameaçadora
(fls. 90/92 da PI). VERIFICOU-SE QUE OS MILITARES NÃO LANÇARAM EM RELATÓRIO DE SERVIÇO
OPERACIONAL OS DADOS DO VEÍCULO ABORDADO, LANÇANDO TÃO SOMENTE OS DADOS
QUALIFICADOS DOS ABORDADOS (fls. 43 da PI). (...).” (salientei) XIV. Pois bem. XV. No curso do
processo administrativo o acusado (ora autor) requereu uma série de diligências, sendo algumas deferidas
e outras indeferidas, tudo de forma fundamentada. XVI. Nessa quadra, depois de me debruçar no jaez,
entendo que a Administração Militar promoveu motivação consentânea, com nítida demonstração de seus
conclusivos. XVII. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho do
“decisum” administrativo (Diário Oficial do Estado, datado de 26.11.2014, ID 1068): “(...). 2.1. Quanto ao
feito criminal correlato ao presente feito DEFIRO somente a juntada das principais provas produzidas em
juízo (inquirição de testemunhas da acusação, de defesa, interrogatório dos acusados e laudos periciais,
porventura elaborados), para serem utilizadas como provas emprestadas, o que será requerido à 3ª
Auditoria da JMESP (feito 070795/14). Podendo a defesa, trazer ao processo demais provas, produzidas no
feito criminal, tendo em vista que o causídico requerente também atua neste. 2.2. INDEFIRO a juntada de
folhas de antecedentes dos civis tendo em vista que esses não estão tendo suas condutas apuradas no
presente feito, observando ainda o sigilo dos registros conforme art. 93 do Código Penal e art. 748 do

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