TJMSP 12/05/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Código de Processo Penal, além do que conforme art. 202 da Lei de Execução Penal a juntada de folha de
antecedentes só é utilizada em caso de instrução do processo pela prática de nova infração penal ou outros
casos expressos em lei a requerimento de juízo criminal, o que não é o caso; 2.3. DEFIRO a juntada das
folhas 09 e 10 do AI do acusado e das avaliações de desempenho dos últimos cinco anos, somente, e, caso
haja interesse poderá a defesa trazer os demais anos avaliados, tendo em vista que o acusado tem acesso
às suas avaliações, através da Intranet PM; 2.4. INDEFIRO a anulação da última audiência (interrogatórios
dos acusados) em que a defesa pretendia que o coacusado (Cb PM Régio) acompanhasse o interrogatório
da coacusada (Sd PM Cristine), e vice-versa, tendo em vista que conforme deliberado em Ata de Audiência,
os acusados foram interrogados separadamente (art. 304 e 405 do CPPM), estando presentes, além do
peticionário, a defensora da coacusada, permitindo-se as reperguntas, bem como assegurando aos
defensores contato com seus clientes, que estavam no mesmo prédio, em salas separadas, sendo o rito, o
qual é de ordem pública, cumprido corretamente, não havendo nulidades. Observo ainda que o HC 111.567
do STF citado pelo defensor, não tem relação com a inovação processual pretendida pelo defensor; 2.5.
INDEFIRO a reprodução simulada dos fatos, inicialmente pelo fato de que a defesa sequer esclareceu os
pontos conflitantes a serem dirimidos, fundamentando de forma genérica, asseverando que a simulação dos
fatos ocorridos diz respeito a terem ficado controvertidos diversos pontos durante as alegações de todas as
partes (sic), o que não traz nenhum fundamento esclarecedor para o seu pleito. 2.6. com relação as mídias,
constantes do feito, essas se referem as imagens obtidas de câmeras de segurança obtidas na fase
investigatória, onde se observa o momento das abordagens dos acusados aos civis, fato que não fora
negado pelos acusados, conforme provas dos autos, motivo pelo qual INDEFIRO a perícia solicitada. 2.7.
no tocante a prova juntada aos autos, por meio de mídia, da imagem que fora gravada através de celular e
apresentada ao Órgão Corregedor, o qual extraiu uma cópia, não há que se falar em perícia da citada mídia
para observar possíveis alterações já que conforme exposto, a imagem original fora gravada no celular de
um dos civis (Alessandro), aparelho que não fora apreendido, consoante se observa no Relatório de IP nº
CorregPM-136/112/2014 que supedaneou o presente feito. Ademais, Alessandro asseverou nas folhas. 272
dos autos que seu celular não foi apreendido, o qual o informante trocou e não mais o tem, motivo pelo qual
INDEFIRO a solicitação de perícia. 2.8. em relação à degravação da citada mídia, INDEFIRO pelo
fundamento de que a própria Sd PM Cristine reconheceu a sua voz na gravação citada, conforme observase às fl. 97-8 dos autos, e esclareceu o motivo por ter proferido aos civis as frases ali citadas, frases
perfeitamente audíveis, esclarecendo que disse tais frases porque os três indivíduos estavam encarando e
olhando de forma ameaçadora e no seu interrogatório, fl. 331, só deixou consignado ...que os abordados
agiram de forma hostil desacreditando da abordagem policial em si, motivo pelo qual a acusada agiu de
forma ríspida...”. (salientei) XVIII. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor) o entendimento prefacial
deste juízo é o de que a Administração Militar agiu com emblemático acerto, tanto nas diligências deferidas,
quanto nas indeferidas. XIX. Mas não é só. XX. Prossigo. XXI. Observa-se na documentação em anexo a
exordial (Diário Oficial do Estado, datado de 26.02.2015, ID 1070) que A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO
FOI INTIMADA NO CD, PARA OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS, MAS, AO INVÉS DISSO,
PROTOCOLIZOU PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS
INDEFERIDAS. XXII. Nesse mesmo documento (ID 1070) nota-se que a Administração Militar, UMA VEZ
MAIS, apresentou hígida fundamentação de indeferimento e intimou, NOVAMENTE, a defesa técnica do
acusado para o aviamento de razões derradeiras. XXIII. E a Administração Militar ainda foi cristalina no
momento em que pontuou, em seu decisório, o seguinte (ID 1070): “Diante do exposto, devolvo o prazo,
PELA ÚLTIMA VEZ, para a apresentação dos MEMORIAIS, no prazo do art. 165 das I-16-PM, SOB PENA,
CASO NÃO O FAÇA, DE SER NOMEADO OFICIAL OU PRAÇA BACHAREL EM DIREITO PARA O ATO.
Notifique-se o defensor do inteiro teor, via D.O.” (salientei) XXIV. MESMO ASSIM, A DEFESA TÉCNICA DO
ACUSADO NÃO OFERTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS. XXV. Ao invés disso, peticionou, DE NOVO,
“reiterando os requerimentos de diligências indeferidas”, com pleito de “remessa da petição a Autoridade
Instauradora, para que reconsidere e defira os requerimentos defensivos” (v. Diário Oficial do Estado,
datado de 07.03.2015, ID 1072). XXVI. Diante disso, houve NOVEL INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO
PELOS ILMOS. SRS. MEMBROS DO CD, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO CORPORIFICADO A
ILMA. ATUTORIDADE INSTAURADORA (ID 1072), A QUAL SE PRONUNCIOU, DE MANEIRA
ACERTADA, PELO RECHAÇAMENTO DO PLEITEADO (v. Diário Oficial do Estado, datado de 18.03.2015,
ID 1.073). XXVII. De toda a moldura acima desfilada, pontuo o que adiante segue. XXVIII. Se o acusado
(ora autor) entende haver eiva no CD no tocante ao temático “provas” (o que, para nós e ao menos “a
priori”, não vislumbramos nada de írrito na matéria) DEVE APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E,