TJMSP 13/05/2015 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1744ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DE SAO PAULO. (EMF). I. Vistos, inclusive em correição. II.
O feito em baila (nº 000074320.2010.9.26.0020) se encontra em fase de execução, sendo exequente Almir Rogério Ortega Kronka e
executado o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Fazenda.
III. Antes de decidir sobre 02 (dois) temáticos neste átimo, ambos relativos à obrigação de pagar os
atrasados ao exequente, discorro o que adiante segue. IV. A nova memória de cálculos ofertada pelo
exequente, que teve de ser realizada, uma vez que o venerando Acórdão da Apelação Cível nº 2410/2011
não fixou honorários sucumbenciais (v. explicitação da matéria na decisão interlocutória cravada às fls.
440/441), se acha à fl. 444, na qual se verifica o valor de R$ 196.238,16 (cento e noventa e seis mil,
duzentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos). V. O executado, citado para pagar a quantia
supramencionada ou opor embargos à execução (v. mandado cumprido, fl. 450 e verso) deixou o prazo fluir
em branco (v. certidão cartorária, fl. 451). VI. No entanto, sobreveio, posteriormente, petição do executado
(fls. 456/457), com alegação de erro material no cálculo firmado pelo exequente, indicando, após trazer
fundamentação, que o valor correto para pagamento dos atrasados é, em verdade, da ordem de R$
183.441,52 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos),
sendo tal quantia nominada no corpo da petição em tela. VII. Instado a se pronunciar o exequente pontificou
que "os cálculos foram apresentados de maneira a observar todos os índices aplicáveis ao caso, de forma
que devem permanecer inalterados" (v. petitório, fl. 467). VIII. Às fls. 471/476 determinei a remessa de todo
o corporificado à Contadoria desta Casa de Justiça, para que fosse elaborado parecer, o qual foi juntado às
fls. 480/482 (v., também, fl. 483), vindo a apontar, como valor correto, R$ 188.032,67 (cento e oitenta e oito
mil, trinta e dois reais e sessenta e sete centavos). IX. De outro giro, no tocante a questão do pagamento
dos atrasados ao exequente, com prioridade, operou-se no feito o seguinte: a) petição do exequente, vindo
a fundamentar o cabimento, no jaez, do pagamento, com prioridade, fls. 453/454; b) "petitum" do executado,
para que o exequente especificasse o porquê da incidência do pagamento da quantia, com prioridade, fls.
464/465; c) novel petitório do exequente, com a especificação que entendera pertinente, fls. 469/470 e, d)
nova petição do executado, no sentido de que "não se opõe ao pagamento por prioridade do exequente", fl.
478. X. É o relatório do necessário. XI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XII. Assim procedo,
nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro. XIII. Vejamos. XIV. De proêmio, anoto que entendi cabível, na hipótese
subjacente, a discussão quanto a exatamente deve receber o exequente no que toca aos seus atrasados,
devido ao fato de envolver o erário (dinheiro público) e, também, para que não ocorresse (eventual)
enriquecimento sem causa. XV. Sendo assim - e depois de analisar a matéria apreço -, fulcro que o cálculo
efetuado pela Contadoria desta Justiça Militar Estadual é o correto, qual seja, R$ 188.032,67 (cento e
oitenta e oito mil, trinta e dois reais e sessenta e sete centavos). XVI. Nessa quadra, importante dizer que a
discussão trazida à baila encerrava-se na questão da forma de cálculo dos juros moratórios (v., uma vez
mais, fls. 456/457). XVII. E no que tange a tal mister, fixo que a tabela confeccionada pela Contadoria desta
Justiça Especializada (PUJANTEMENTE DETALHADA E COM DEMONSTRAÇÃO DOS ÍNDICES E
CORREÇÕES NO QUE TANGE A TODO O PERÍODO) notadamente laborou em acerto no caso concreto
(v., novamente, fls. 480/482). XVIII. Nessa quadra, menciono o seguinte trecho do parecer contábil fincado
no presente, o qual se vê, à fl. 483, logo após a tabela referida no item imediatamente acima: "(...). Os juros
moratórios foram calculados às taxas de 0,5% ao mês sobre o principal bruto atualizado no período de
27/05/2008 (data da citação) a 03/05/2012, e, no período de 04/05/2012 a 27/03/2014, foram calculados de
acordo com a Lei nº 12.703/2012, podendo ser de até 70% da taxa SELIC, resultando no valor de R$
35.375,34 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), que somado ao
principal líquido atualizado totaliza o valor devido ao exequente de R$ 168.413,65 (cento e sessenta e oito
mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos). O total da execução resultou em R$
188.032,67 (cento e oitenta e oito mil, trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), na data base de
27/03/2014, conforme demonstrativo anexo." XIX. Na estrutura do raciocínio delineado vale pontificar que as
normas regedoras dos juros moratórios devidos pelo Estado (ente federativo) possuem natureza
processual, aplicando-se imediatamente. XX. Vige, portanto e na espécie, o princípio "tempus regit actum".
XXI. E a memória de cálculos aviada pela Contadoria desta Justiça Castrense, repiso, APLICOU, NA
INTEGRALIDADE DO PERÍODO CONCERNENTE À HIPÓTESE EM TELA, OS DEVIDOS ÍNDICES E
CORREÇÕES (v., uma vez mais, fls. 480/482 e, ainda, fl. 483). XXII. Por outra banda, entendo como
acertado que o pagamento dos atrasados devidos ao exequente seja feito com PRIORIDADE, tendo o
executado, inclusive, anuído ao pleito do exequente. XXIII. Nesse fluxo, reporto-me às seguintes petições já
referidas na historicidade desta decisão interlocutória (fls. 453/454, fls. 464/465, fls. 469/470 e fl. 478). XXIV.