TJMSP 13/05/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1744ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE
GRADUAÇÃO Nº 0001227-56.2014.9.26.0000 (Nº 1344/14 – Apelação nº 6707/13 - Proc. de origem nº
65319/12 – 3ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Rogério Silva, Sd PM RE 970905-3
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Desp.: São Paulo, 12 de maio de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0003871- 14.2011.9.26.0020 (Nº 523/14 - Ref.: Ação Ordinária Cível nº 18/13 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4159/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Otavio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: São Paulo, 12 de maio de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0002993-51.2013.9.26.0010 (Nº 336/15 - Proc. de Origem nº 68109/13 - 1ª
Auditoria)
Corrgte.: o Ministério Público do Estado
Corrgda.: as r. decisões de fls. 226/233 e 273/290
Interessado: Diego Vieira do Nascimento, Cb PM RE 128690-A;
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência aforado por DIEGO VIEIRA DO NASCIMENTO, Cb PM 125690-A, no bojo da Correição
Parcial 0002993-51.2013.9.26.0010 (336/15) manejada pelo Ministério Público do Estado que impugna a
decisão de arquivamento dos autos de IPM 48BPMM-015/06/13 (68.109/13), sem expresso pedido do
Parquet. 4. Roga o peticionário pela instauração do incidente, apontando como divergentes as decisões
exaradas nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.021/12, julgado em 15.05.2012 (1ª Câmara, negado
provimento, v. u.); Correição Parcial 257/13 (2ª Câmara, negado provimento, m. v.), julgada em 06.03.2014;
Correição Parcial 213/13, julgada em 22.08.2013 (2ª Câmara, não conheceu do recurso, v. u) e aquelas
proferidas na Correição Parcial 315/14 (2ª Câmara, recurso provido, m. v.); Correição Parcial 309/14 (2ª
Câmara, recurso provido, m. v.); 5. Traz ainda à colação a decisão exarada pelo C. STJ no Conflito de
Competência nº 133875/SP, na qual aquela Corte Superior reconheceu a competência desta Justiça Militar
para afastar a imputação de crime doloso contra a vida de civil, nas hipóteses em que restar evidente a
inexistência do animus necandi na conduta do militar. 6. Sustenta também que inexiste prejuízo à Vara do
Júri decorrente do arquivamento do IPM, uma vez que a Resolução SSP nº 45/11 determina à Polícia Civil a
apuração de casos envolvendo policiais militares em ocorrências de resistência seguida de morte
envolvendo civis. 7. Por fim, alega o i. causídico que a remessa ao Tribunal do Júri, onde o peticionário
pode vir a ser condenado pelo crime de homicídio, caracteriza flagrante violação ao princípio da vedação ao
reformatio in pejus por conta da evidente divergência com a decisão anterior adotada pela Justiça
Castrense. 8. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do peticionário, a legislação processual não
lhe outorga legitimidade ativa para suscitar o incidente processual. Certo é que enquanto não recebida a
denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária para manejar o incidente. O texto do art. 476 do
CPC e seu parágrafo único é de clareza solar ao consagrar que somente a parte poderá requerer que o
julgamento do feito obedeça ao rito fixado no dispositivo legal. 9. Cumpre ressaltar que é entendimento
consolidado desta Corte Castrense que o indiciado em IPM não é parte e, portanto, não possui legitimidade
ativa para esgrimir recursos ou suscitar incidentes. Nesse sentido, confira-se a decisão prolatada pelo E.
Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental Criminal contra