TJMSP 18/05/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1747ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Vistos.
O Cb PM PM RE 975055-0 ROGÉRIO DOS SANTOS, por seu advogado
regularmente constituído, Dr. Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP nº 103.484, impetrou mandado de
segurança contra ato do Corregedor da Polícia Militar, que considera abusivo e ilegal por ferir o direito
líquido e certo do advogado de ter acesso aos autos de IPM.
É a síntese do necessário. Decido.
Diz o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil:
"São direitos do advogado:
"examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças
e tomar apontamentos;
E a Súmula Vinculante nº 14:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
O sigilo do inquérito, em regra, não se aplica ao advogado.
Portanto, com relação ao que já foi produzido e documentado nos autos do Inquérito
Policial o acesso do advogado é amplo.
Ante o exposto, conheço o writ e concedo a ordem liminar para que o Dr. Paulo
Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, tenha acesso aos autos do IPM de Portaria nº SUBCMTPM004/312/15.
Oficie-se à autoridade coatora solicitando as informações de praxe.
Após, vista ao Ministério Público.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de maio de 2015 -.ENIO LUIZ ROSSETTO. Juiz de Direito
NOTA DO CARTÓRIO: O IPM foi distribuído nesta 3.ª Auditoria aos 22.04.2015, sob o n.º 000153820.2015.9.26.0030 - Controle n.º 74.203/15. Retornou à origem aos 04.05.2015, para prosseguimento das
investigações onde se encontra no momento.
Proc. Nº 0002494-41.2012.9.26.0030 (Controle 64471/2012) - msbc - 3ª Aud.
Acusados: 2º Ten Ref PM EDSON NERIS MATIAS e Outros
Advogados: Dr. VLAMIR SERGIO D. EMILIO LANDUCCI OAB/SP 098510, Dr. ELIEZER PEREIRA
MARTINS OAB/SP 168735, Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr. LUIS CARLOS
GRALHO OAB/SP 187417, Dra. LUCIENE PEREIRA VIEIRA OAB/SP 195813, Dr. PAULO SERGIO
MAIOLINO OAB/SP 232111, Dr. CARLOS EDUARDO CÂNDIDO OAB/SP 307539, Dr. JOEL DE FREITAS
OAB/SP 308908, Dr. WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909, Dr. FABIO CUNHA
GALVES OAB/SP 329065, Dr. VALTER GONÇALVES DA SILVA FILHO OAB/SP 255275 e Dr. JAMIL
CARLOS DA SILVA OAB/SP 282127
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que a r. sentença foi prolatada no dia 24 de abril de 2015
nos seguintes termos: "Parte dispositiva. O Conselho Especial de Justiça, por unanimidade de votos, julgou
improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia ação penal e absolveu: - o ex-Sd PM HELDER DE
OLIVEIRA MELCHIOR da imputação de ter cometido os crimes previstos nos arts. 319 e 305 do CPM, com
base no art. 439, alínea "e", do CPPM; - o ex-Cb PM ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA da imputação de
ter cometido o crime previsto no art. 305 do CPM, com base na alínea "a", segunda parte, do art. 439 do
CPPM e da imputação de ter cometido o crime previsto no art. 319 com base na alínea "e" do art. 439 do
CPPM; - o 2º Sgt PM FREDY BARRETO DE OLIVEIRA da imputação de ter cometido o crime previsto no
art. 308 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "a", segunda parte, do CPPM; - o 1º Sgt Ref PM ANTÔNIO
VITORINO DO NASCIMENTO JÚNIOR e o 2º Ten Res PM EDSON NERIS MATIAS da imputação de terem
cometido crime previsto no art. 319 do CPM com fulcro na alínea "a", segunda parte, do CPPM; - a Cb PM
CÉLIA CRISTINA CAMPOS da imputação de ter cometido os crimes previstos no art. 319 e 305 do CPM,
com fulcro no art. 439 na alínea "a", segunda parte, do CPPM.".