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TJMSP 22/05/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1751ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 21 de
maio de 2015.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0001206-46.2015.9.26.0000 (Nº 1469/15 - Ref.
Apelação nº 6941/14 – Proc. de origem nº 68956/13 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: José Fernando dos Santos, ex-Sd PM RE 132513-2
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, José Fernando dos Santos, ex-Sd PM RE 132.513-2, devidamente
citado (fls. 73), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão
supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001127-42.2012.9.26.0010 (Nº
267/14 - Apelação nº 6893/14 - Proc. de origem nº 63549/12 - 1ª Aud.)
Agvte.: Elizangelo Calandrim Silva Araujo, Sd PM RE 128956-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: a r. decisão de fls. 324
Desp.: São Paulo, 20 de maio de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0001229-26.2014.9.26.0000 (Nº
246/14 - Proc. de origem: GS nº 1155/2012 – Secret. Seg. Pública)
Justif.: Luiz Augusto Duran, Cap PM RE 910392-9
Advs.: CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681;
LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223 e outros
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se
São Paulo, 19 de maio de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
APELAÇÃO Nº 0003497-27.2013.9.26.0020 (Nº 3590/15 – Proc. de Origem nº 5163/2013 – Mandado de
Segurança com Pedido de Liminar - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Aurélio Tavares de Oliveira, Res Cap PM RE 840534-4
Adv.: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Apte.)
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Jakson Clayton de Almeida, OAB/SP 199.005, que o
v. Acórdão atacado padece de “omissão” e “contradição” e por tal razão, pretende seja esclarecido, de
forma expressa, se houve negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
aventados em sede de Apelação, reputados como violados, para o fim de eventual interposição de recurso
junto aos Tribunais Superiores. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de
rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e
dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas
decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão
fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 5. Na verdade, neste Petitório, o
Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por
prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 18 de maio de 2015. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator

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