TJMSP 25/05/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1752ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Assunto: Processo nº único: 0003318-67.1988.9.26.0021 - (Controle nº 35018/88) - 2ª Aud. - RF
Acusado: ex-PM RE 773104-3 Antonio Ferreira Bueno
Advogado(S): Dr. Francisco A. Wenceslau.
NOTA DE CARTÓRIO:"Fica Vossa Senhoria intimada do retorno dos autos ao Arquivo, em cumprimento à
determinação judicial de fls. 201."
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0000980-78.2015.9.26.0020 - (Controle 5944/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDERSON DE OLIVEIRA VALENTIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1jl)
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a contestação (fls. 78/86) e
seus anexos (fls. 87/97), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Fica intimada também de que foram autuados em 01 (um) volume apartado os seguintes
documentos que instruíram a contestação: a) cópia do Procedimento Disciplinar nº44BPMM-003/20.2/14; b)
duplicatas de documentos constantes dos autos principais. Esse volume permanecerá em cartório para
melhor manuseio dos autos, à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente de
autorização judicial.” SP, 22/05/2015.
Advogado(s): Dr(s). DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo 0004263-46.2014.9.26.0020 (Controle nº 5857/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - SERGIO FRANCISCO CHELAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 73: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 22/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Número Único: 0000076-58.2015.9.26.0020 - (Controle 5872/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE GUILHERMINO DO CARMO BARBOSA E MARCIO GOMES
LOUZADA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 104/105:"I - Vistos.II - A preliminar de coisa julgada arguida pela Fazenda Pública do
Estado em sua contestação já foi devidamente afastada, conforme despacho de fls. 27.III - Da mesma
forma, afasto a preliminar de prescrição arguida, uma vez que o Autor foi processado criminalmente perante
o Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, sendo que a sentença que absolveu o ora
Autor (fls. 670 do apenso) transitou em julgado no dia 30/03/2010 (conforme certidão de fls. 682 do apenso).
O prazo prescricional conta-se a partir da sentença definitiva do processo criminal, não ocorrendo, portanto,
prescrição quanto à presente demanda, proposta no dia 08/01/2015, nos termos do art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42.IV - Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.V - O Autor,
em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 103).VI - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias,
se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.VII - Intimem-se."São