TJMSP 25/05/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1752ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Paulo, 22 de maio de 2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: APARECIDO CECILIO DE PAULA OABSP 087684, ADRIANO DIAS DE ALMEIDA OABSP
312167 (Substabelecimento: ADRIANO DIAS DE ALMEIDA) E MAGDA CECILIA DE PAULA GUIMARÃES
GOMES OABSP 338442
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo nº 0001306-38.2015.9.26.0020 (Controle nº 5978/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - WAGNER VIEIRA RODRIGUES, FABIO ALEXANDRE RODRIGUES VIEIRA,
JOSE MARIA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 85: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro os pedidos de gratuidade processual,
nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. IV - Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso
de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se." SP, 22/05/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO BIANCALANA - OAB/SP 165453, RENATO JOSE ROZA - OAB/SP 236474.
Número Único: 0004833-66.2013.9.26.0020 - (Controle 5325/2013) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - HELIO DOS PASSOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 133/136:"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal;- P.R.I.C."São Paulo, 20 de maio de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de
Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo nº 0004183-82.2014.9.26.0020 (Controle nº 5853/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO MARCONDES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SD) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a
contestação e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.. SP, 22/05/2015.
Advogado(s): Dr(s). EVALDO LOPES DE CASTRO - OAB/SP 203172, MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 219952.
Processo nº 0000379-72.2015.9.26.0020 (Controle nº 5901/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Tópico final da sentença de fls. 254/256: ".... XXIV. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA,
PM RE 980480-3, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXV. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXVI. Em
virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXVII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 124/129) fica o autor isento de sobredito
pagamento. XXVIII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXIX. Expeça-se ofício à Diretoria Judiciária do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado São Paulo, com cópia desta sentença, com o fito de que o Exmo. Sr.