TJMSP 26/05/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1753ª · São Paulo, terça-feira, 26 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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nos dias: 27/05/2015 às 13:30 horas (1ª designação), caso não ocorra, comparecer dia 09/06/2015 às 15:30
horas (2ª designação), caso não ocorra, comparecer no dia 18/06/2015 às 14:30 horas( 3ª designação) afim
de acompanhar Audiência de Julgamento.
Nº 0004200-85.2013.9.26.0010 (Controle 68999/2013) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: ex-SD 1.C CARLOS ADRIANO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). RENATO PAES DE CAMARGO SOBRINHO OAB/SP 299325
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da competente Carta de Guia Definitiva ao Cartório
das Execuções Criminais desta Especializada, para o início do cumprimento da pena.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Eletrônico: 0080033-11.2015.9.26.0020 (Controle nº 6040/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE FARIA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (em) - Despacho ID n. 1444: "I. Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e
com pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉ FARIA DA SILVA, Ex-PM RE 132798-4, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo.III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe
(Processo Judicial eletrônico).IV. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-15/62/14, feito administrativo este a que respondeu
o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 12.02.2015, ID 1379). VI.
Em petição inicial composta de 23 (vinte e três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 1371): a) “a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 273,
caput e inciso I, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO do demandante ao cargo público
que detinha” e, b) “que, após os trâmites legais, seja julgada procedente a presente ação, para decretar, por
sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que excluiu o demandante das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e, via de consequência, RATIFICANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIMA,
tornando definitiva a reintegração à Corporação na condição que dispunha o autor, com todos os direitos
advindos de tal declaração judicial, tais como: contagem de tempo de serviço, promoções, inclusive as
automáticas, e todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP,
décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais, sexta-parte,
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de Insalubridade, uma vez que a finalidade ao estímulo do
exercício das funções policiais em locais de maior complexidade e dificuldade estendeu-se também aos
municípios cuja população é inferior a cinquenta mil habitantes e, assim, todos os militares, sem exceção,
igualmente passaram a recebê-la (inclusive os militares já na inatividade), deixando de ser gratificação pro
labore faciendo, condicionada e transitória, para tornar-se um aumento salarial de caráter geral e impessoal,
ainda que disfarçado, bem como os atrasados, tudo acrescido de juros de mora a partir da citação,
conforme o artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela,
aplicando-se a alteração ao art. 1º-F, introduzida pela Lei 11.960/09, a partir de 30 de junho de 2009; faz
jus, ainda, ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais,
inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e promoções automáticas, bem como aos demais
direitos relativos a este período até a sua efetiva reintegração, por ser de direito e de justiça.”VII. É o
relatório do necessário.VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.IX. Após a análise da exordial,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
283 do Código de Processo Civil. X. Explico.XI. Como se vê na Decisão Final do CD (ID 1379, item 09), o
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista também adotou, como razão de decidir, o Relatório
dos Ilmos. Srs. membros do feito disciplinar, sendo que tal documento não acompanhou a peça atrial. XII.
“In casu”, sobredito Relatório compõe o corpo do decisório administrativo punitivo e, dessa forma (em
verdade, ainda com mais razão), deve ser trazido à baila.XIII. Com espeque em todo o acima expendido,
deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, “caput”, do Diploma Processual Civil,
trazer o Relatório produzido no CD. XIV. Parto, agora, para os comandamentos finais.XV. Retifique-se a
digna Coordenadoria a “autuação”, para colocar no assunto o pedido de tutela antecipada (código
8961).XVI. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do