TJMSP 01/06/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1757ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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legal.P.R.I.C." SP, 27/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO N.0001920-43.2015.9.26.0020 - (Controle 6044/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE LUIZ TONEL DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. 41BPMI-001/103/15
(EP) - Despacho de fls. 102/104: "I – Vistos.II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e
7115/83. Anote-se.III – Analisando os autos de forma sumária e provisória, própria da fase em que o
presente feito se encontra extrai-se que o demandante encontra-se respondendo a Processo Regular na
modalidade Conselho de Disciplina, pelos fatos narrados na Portaria Inaugural juntada aos autos.IV –
Inicialmente é de se esclarecer que não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao
direito do impetrante se o mesmo somente vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A não concessão
da liminar para suspensão do Processo Regular no momento atual não impede o reconhecimento de
eventual direito no momento da prolação da sentença, sendo que nesse caso poderá haver a reversão da
situação funcional do autor. Ou seja, ainda que o Processo Regular chegue à Decisão Final e esta seja de
natureza exclusória, a sentença poderá fazer com que o impetrante seja reintegrado à Corporação caso
suas ponderações sejam aceitas ao final desta demanda.V – Relata o autor em sua inicial uma série de
dissabores pelos quais passou durante o trâmite do Processo Regular. No entanto, ao menos de posse da
documentação ora juntada, não vislumbro eventual ato ilegal e violação ao direito de defesa.V.1. Relata o
nobre Advogado do impetrante que inicialmente foi instaurado um Inquérito Policial Militar. O n. Causídico,
que também atuava nestes autos ingressou com uma Procuração no IPM com poderes especiais “para
acompanhar o Inquérito Policial 41BPMI-077/103/14 que tramita na cidade de Jacareí e propor qualquer
medida judicial ou extra judicial a fim de bem defender das acusações que lhe forem feitas”. Relata que foi
instaurado o Conselho de Disciplina e o profissional não foi intimado conforme havia requerido. Com isso
ocorreram diversos atrasos e dificuldades de contato com o acusado e acesso aos autos. Entendo que tais
razões não devem ser acolhidas. Primeiro porque uma Procuração com poderes específicos para atuar
perante um IPM não pode ser estendida para outra demanda, no caso o Conselho de Disciplina que sequer
havia sido instaurado (a data da procuração é o dia 22 de outubro de 2014 e a data da Portaria Inaugural –
instauração do Processo Regular – é o dia 09 de fevereiro). Segundo porque a própria Procuração afirma
que tal documento se destina futuramente a “propor medida judicial ou extrajudical”. Ora, não é o impetrante
que está propondo a medida. Mas sim, com a edição da Portaria Inaugural está se instaurando uma medida
disciplina contra o impetrante. Portanto, correta a atuação do Presidente do Feito em apenas citar o
acusado e deixar que este procure um profissional de sua confiança que pode até não ser o mesmo, pois
uma coisa é um IPM que pode redundar em ação penal; outra coisa é a defesa em um processo no âmbito
administrativo, cujo enfoque é outro. O maior interessado em todo esse episódio é deveria prontamente
entregar a cópia da Portaria Inaugural a seu defensor, evitando a mencionada “maratona para conseguir ter
acesso à Portaria”.V.2. O fato de ser saído o nome do patrono do impetrante de forma errada na
publicações em nada prejudicou os interesses de seu cliente, uma vez que o mesmo esteve presente em
todas as sessão e atos que exigia a sua presença.V.3. O fato de ter havido uma incongruência entre o local
e a data constante na Portaria Inaugural e o mencionado pela testemunha é fato que o impetrante deve
explorar como matéria de defesa no próprio Processo Administrativo e não em sede de Mandado de
Segurança. Aliás exatamente para isso serve a instrução do processo, confirmar ou eliminar dúvidas a
respeito da autoria, da materialidade, pessoas envolvidas, bem como dia e local do evento.V.4. O
indeferimento de provas requeridas pela defesa não se constitui, por si só, cerceamento de defesa. Não
tendo sido apresentados fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados, não resta
demonstrada a premência das provas requeridas. O destinatário das provas carreadas ao autos é o próprio
Conselho de Disciplina. Cabe a seu Presidente avaliar se a prova irá contribuir de alguma forma para o
deslinde da questão e determinar a sua produção, sendo também seu dever indeferir aquelas consideradas
desnecessárias ou meramente protelatórias.V.5. Relata também o patrono do impetrante uma série de
contratempos que teve com a defesa de outros policiais, bem como curso que fez. No entanto tudo isso faz
parte do cotidiano de qualquer profissional, não podendo-se afirmar que se tratou de violação de direito
líquido e certo do impetrante. O fato de o Presidente do Feito ter sido rigoroso e exigente em relação aos
prazos concedidos à defesa não induz qualquer abuso ou violação de direito de defesa.VI – Desta forma, é