TJMSP 01/06/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1757ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de se indeferir, ao menos por ora, o pedido de liminar para a suspensão dos trâmites do Processo
Regular.VII – Deve o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seu instrumento de procuração.VIII
– No mesmo prazo, deve também trazer o impetrante 02 (duas) cópias de sua petição inicial e 01 (uma)
cópia dos documentos que a acompanharam, para os fins dos artigos 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009.IX –
Cumpridos os itens acima, expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da
petição inicial.X – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.XI – Intime-se." SP, 29/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - OAB/SP 349505.
Número Único: 0001926-50.2015.9.26.0020 - (Controle 6050/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOEL GOMES RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
liminar, proposta por JOEL GOMES RAMOS, PM RE 943554-9, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo.III. De início, promovo a resenha cabível, não sem antes deixar de anotar que o feito ainda não se
encontra autuado.IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1GB-002/809/2014
(v.termo acusatório, doc.02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar (v.Relatório da Autoridade Delegada,
docs.38/46, decisão punitiva, doc.47, decisório ratificador, doc.47, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, docs.54/57 e solução em sede de recurso hierárquico, o qual minorou a reprimenda
imposta, docs.63/66).V. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “concessão da medida liminar, no sentido de que
seja suspenso os efeitos da sanção até o trânsito em julgado da presente demanda” e, b) “que a presente
ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o procedimento disciplinar, trazendo como
consequência a anulação da sanção imposta.”VI. Acha-se, como docs.78/79, o Boletim Interno Nº 1GB014/2014, datado de 31.07.2014, no qual consta o cumprimento do corretivo pelo acusado (ora autor):
“início em 040730JUL14 e término em 090730JUL14.”VII. É o relatório do necessário.VIII. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional.IX. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da
“Lex Mater”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.a cabeça
do artigo 1º do Texto Supremo).X. Vejamos.XI. Após estudo da hipótese subjacente, ENTENDO QUE A
MEDIDA LIMINAR DESEJADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
“FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”.XII. Explico, com a acuidade devida e necessária, o
posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros, portanto, de definitividade e mirando a retina,
como não poderia deixar de ser, para o princípio da congruência (da adstrição).XIII. Com efeito, diga-se que
a inexistência do requisito “fumus boni iuris” se opera no jaez, em razão dos motivos que ora expendo,
através das alíneas abaixo: a) consta na comunicação disciplinar (PARTE Nº 1GB-284/210/13, doc.05), de
lavra da 1º Ten PM RE 104632-2 Fernanda Rafaela Lourenço, o seguinte relato: “Comunico a V.S.ª, que,
nesta data (20.12.2013), o Sd PM 943554-9 Joel Gomes Ramos, pertencente ao efetivo do Pb Sacomã, 2º
SGB desta unidade, NÃO APRESENTOU-SE A ADMINISTRAÇÃO DO PB OU MESMO DO SGB, após ter
encerrado o período de licença para tratamento de saúde em 19DEZ13.Esclareço que foi tentado contato
telefônico com o mesmo, entretanto, não foi obtido êxito, sendo que inclusive realizadas tentativas no rádio
nextel, entretanto, ora constatava usuário indisponível, ora fora de área.Esclareço, ainda, que esta prática
do militar infelizmente é usual” (salientei);b) o acusado (ora autor) é, em verdade, CONFESSO quanto ao
ilícito disciplinar a ele imputado, tendo apenas buscado alegar exculpante (“perda de memória
momentânea” – v.doc.18) que, como se verá mais adiante, não prospera.Nessa trilha, cito o seguinte trecho
das próprias palavras do acusado (ora autor): b.1) “...pela minha EQUIVOCADA CONTAGEM o dia de
comparecimento seria 21DEZ13” (salientei) (manifestação preliminar, doc.18) e, b.2) “que devido aos efeitos
da medicação que vinha utilizando, EQUIVOCOU-SE QUANTO À DATA FINAL de seu afastamento para
tratamento de saúde” (salientei) (interrogatório, docs.27/28);c) a testemunha, Sd PM RE 960626-2 Noélia
Rosa Nogueira, trouxe luzes quanto ao cometimento da conduta transgressional pelo ora autor
(docs.25/26): “...passou a declarar que no dia 19 de dezembro de 2013, por volta das 18 horas, O
ACUSADO LIGOU PARA A ADMINISTRAÇÃO DO 2º SGB, informando que não havia conseguido
atendimento médico no HPM nesta data, sendo que foi orientado a ir no dia seguinte, dia 20 de dezembro
de 2013, ao mesmo HPM, regularizar a sua situação, pois a sua Licença Tratamento de Saúde HAVIA
TERMINADO.Perguntada: se sabe informar se o acusado compareceu em 20 de dezembro de 2013, na