TJMSP 01/06/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1757ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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administração deste 2º SGB, a fim de regularizar a sua situação, respondeu que O ACUSADO NÃO
COMPARECEU E QUE TAMBÉM NÃO ENVIOU A ADMINISTRAÇÃO QUALQUER DOCUMENTAÇÃO
QUE JUSTIFICASSE A SUA AUSÊNCIA NAQUELA DATA.Perguntada: se sabe informar se o acusado
apresentou tal documentação regularizando a sua situação em data posterior, respondeu que não se
recorda, mas acredita que constam nos arquivos da administração do 2º SGB documentos que regularizam
o afastamento do acusado a contar do dia 21 de dezembro de 2013, sendo que, portanto, somente O DIA
20 DE DEZEMBRO DE 2013 NÃO ESTARIA REGULARIZADO.” (salientei);d) o Relatório da Autoridade
Delegada contém motivação consentânea, apta a respaldar a responsabilização disciplinar do acusado (ora
autor), vindo a afastar, ainda e de forma emblemática, a exculpante por ele trazida (docs.38/46, citação de
trecho): “(...).Em face das provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, verificou-se a
PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO de vilipendiar a deontologia policial-militar com a conduta de ‘faltar ao
serviço para o qual estava prévia e nominalmente escalado em 20 de dezembro de 2013, DATA ESTA NA
QUAL DEVERIA TER SE REAPRESENTADO PARA O SERVIÇO POLICIAL-MILITAR após ter se findado o
período de licença para tratamento de saúde, em 19 de dezembro do mesmo ano’, transgressão disciplinar
esta classificada como grave, conforme a sua previsão no número 75, do parágrafo único, do artigo 13, do
RDPM.Tal conclusão encontra amparo nas provas documentais presentes aos autos, pois, observa-se,
inequivocamente, que: o acusado gozava de afastamento regulamentar até a data de 19 de dezembro de
2013, sendo que, NO DIA SEGUINTE, EM 20 DE DEZEMBRO 2013, DEVERIA CUMPRIR EXPEDIENTE
ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO DO 2º SGB, CONFORME A ESCALA DE SERVIÇO ANEXA,
FL.20.NA DATA EM APREÇO, QUER SEJA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013, O ACUSADO NÃO
COMPARECEU AO SERVIÇO PARA O QUAL ESTAVA ESCALADO, CONFORME A DOCUMENTAÇÃO
ANEXA INDICANDO A FALTA AO SERVIÇO, FL.4.(...).As alegações do acusado no sentido de estar sem
condições psicológicas para as atribuições rotineiras são contrariadas pelas alegações da testemunha Sd
PM 960626-2 Nóelia Rosa Nogueira, fls.25 a 26, a qual relatou, sobre os fatos originadores deste feito, que
no dia 19 de dezembro de 2013, por volta das 18 horas, ‘O ACUSADO LIGOU PARA A ADMINISTRAÇÃO
DO 2º SGB, informando que não havia conseguido atendimento médico no HPM’, fato este que comprova
que o mesmo foi completamente desidioso e sequer tentou corrigir a sua situação de afastamento irregular,
uma vez que não apresentou a Administração qualquer comprovante de ter comparecido ao HPM em 19 de
dezembro de 2013, conforme alegara inclusive.ISSO CLARAMENTE EVIDENCIA QUE ELE POSSUÍA
CONSCIÊNCIA DOS SEUS ATOS, por isso evitava produzir efeitos mais danosos para si na medida em
que LIGAVA PARA A ADMINISTRAÇÃO, logo não pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; essas
considerações encontram ressonância no testemunho em tela.(...).” (salientei) e,e) por último, vale citar o
seguinte trecho da solução em sede de recurso de reconsideração de ato, que também afasta a exculpante
do ora autor (docs.54/57): “ (...).O RECORRENTE NA VÉSPERA DA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO
ADMINISTRATIVO EM TELA ENTROU EM CONTATO COM A ADMINISTRAÇÃO, quando foi informado
acerca do procedimento adequado a ser adotado, NÃO APRESENTANDO, INCLUSIVE, QUALQUER
INDÍCIO DE INCAPACIDADE INTELECTUAL absoluta para tais atos.Assim, é inadmissível que
simplesmente deixe de comparecer ao serviço, para o qual estava prévia e nominalmente escalado.(...).”
(salientei)XIV. Pois bem.XV. Como se observa, há robustos elementos demonstradores do ato ilícito
perpetrado pelo acusado (ora autor).XVI. Some-se ao acima dedilhado o fato de o acusado (ora autor) JÁ
TER CUMPRIDO O CORRETIVO QUE LHE FOI IMPINGIDO, ISTO HÁ QUASE 01 (UM) ANO (v., uma vez
mais, docs.78/79), MORTIFICANDO, ASSIM, A PRESENÇA DO REQUISITO “PERICULUM IN
MORA”.XVII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA
PELO AUTOR.XVIII.De outro giro, no que respeita ao pugnado de gratuidade processual, saliento que o
DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requistos para tanto.Anote-se.XIX. Parto, agora, para os
comandamentos finais.XX. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta ação de natureza
declaratória.XXI. Cite-se a ré.XXII. Com a chegada da resposta (ou com a fluência do prazo em branco),
autos conclusos.XXIII.Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor deste
decisório interlocutório.XXIV.Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, em já
adiantada noite desta quinta-feira, às 20h40min." SP, 28/05/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Número Único: 0001773-17.2015.9.26.0020 - (Controle 6037/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - BRASIL
FORTES JUNIOR X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1jl)