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TJMSP 11/06/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1763ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
às imagens contidas nas mídias que não foram periciadas?”No entanto, foi perguntado à testemunha:“Caso
digam respeito somente à mídias periciadas, não houve qualquer fixação temporal por meio de perícia no
que diz respeito às imagens contidas nas mídias que foram periciadas?”VII – Alega a defesa que com a
supressão da expressão “não” sua indagação ficou totalmente desvirtuada e perdeu o seu objetivo.VIII –
Com todo respeito à tese defensiva, entendo, ao menos por ora, que a supressão da expressão “não”, no
caso concreto, não trouxe qualquer prejuízo à defesa. Explico.IX – Como o próprio autor deixa claro em sua
inicial, o que ele desejava saber com sua indagação “é se houve ou não fixação temporal por meio de
perícia no que diz respeito às imagens contidas nas mídias não periciadas”.X – Ora, se a indagação se
refere às mídias não periciadas, não poderia o perito afirmar “se houve ou não fixação temporal por meio de
perícia”. As mencionadas mídias não foram periciadas. Ponto. Daí pouco importa se nelas houve ou não
fixação temporal. Portanto, ainda que transcrita a indagação de forma correta em nada alteraria o quadro
probatório, uma vez que, repita-se, simplesmente a mídias não foram periciadas.XI – Finalmente as
conclusões que o autor extrai das indagações feitas ao perito podem servir muito bem como teses
defensivas em suas razões finais. No entanto não são cabíveis nesta fase processual, em que apenas se
colhe provas para dar supedâneo ao Relatório (e posteriormente à Decisão da Autoridade Instauradora e à
Decisão Final do Comandante Geral).XII – Desta forma, entendo ser hipótese de indeferimento do pedido
de liminar para suspensão do andamento do Conselho de Disciplina, devendo o mesmo prosseguir em seus
regulares trâmites.XIII – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos.XIV – Intime-se para eventual interposição de recurso." SP, 09/06/2015 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Número Único: 0002038-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6065/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - EDILSON JOSE BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1jl)
Despacho de fls. e fls. : "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83.
Anote-se.III - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que
a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 10BPMM-023/31/15, no qual figura como Acusado o
3º Sgt PM 974260-3 EDILSON JOSE BATISTA. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 10 BPM/M
para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia
da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09.VII – Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora.VIII – Na oportunidade da apresentação das
informações, deve a autoridade coatora também apresentar cópia da nota de corretivo do impetrante,
atualizada.IX - Após, abra-se vista ao Ministério Público.X – Intime-se o Impetrante." SP, 10/06/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Número Único: 0001984-53.2015.9.26.0020 - (Controle 6055/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIO REDONDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 92/94: "(...)13. Em face do exposto, DECIDO: - conhecer, de ofício, a
incidência da de coisa julgada;- extinguir o processo, sem reloução de mérito, com base no art. 267, V e §
3º do CPC;- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o
art. 25 da Lei nº 12.016/09;- P.R.I.C." SP, 02/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARGARETH CASSIA LICCIARDI - OAB/SP 105108.

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