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TJMSP 11/06/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1763ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - OAB/SP 270141.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo n. 1006072-2.2014.8.26.0032 (Controle n. 5647/2014)- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ROBSON GONCALVES SILVESTRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 413: "I – Vistos. II– Intime-se a n. Causídica para retificar a folha 238
da petição de apelação apresentada pelo Autor (fls. 238/ 301) na qual consta “..... requerente na ação
Sumária de Salário Maternidade que move....” sem prejuízo do prazo recursal que já lhe está assegurado,
visto que foi protocolada tempestivamente. " SP, 09/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA MARIA CORADINI - OAB/SP 312358.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo n. 0003098-61.2014.9.26.0020 (Controle n. 5729/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FABIO CESAR MAZETTI MELEGATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls. 119/120: "....XXIV. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR FÁBIO CESAR MAZETTI MELEGATI,
EX-PM RE 976240-0, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXV. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXVI. Em
virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXVII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 40/41) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXVIII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança,
os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXX. Publique-se. XXXI. Registre-se. XXXII. Intime-se. XXXIII.
Comunique-se. " SP, 29/05/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANO ROBERTO COSTA - OAB/SP 233286.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Número Único: 0001994-97.2015.9.26.0020 - (Controle 6064/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. e fls.: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Ingressa o autor com a
presente demanda requerendo que a testemunha de acusação Julio Cesar Gomes seja novamente ouvida
para que possa responder objetivamente a pergunta que a defesa formulou. Requer também que o
processo administrativo seja liminarmente suspenso até que seja proferida decisão a respeito do mérito
desta ação. IV - Analisando os termos da petição inicial e a documentação que a acompanha, entendo que,
malgrada a combatividade do i. Advogado, a princípio, não lhe assiste razão. Vejamos. V – Segundo relato
do autor o mesmo encontra-se respondendo a Processo Regular (Conselho de Disciplina) pelos fatos
narrados na Portaria Inaugural e que constam de mídias gravadas. Ocorre, entretanto, que o acusado (ora
autor), apesar de admitir ser ele a pessoa nas gravações, alegou que as gravações contidas nos arquivos
de vídeos citados na Portaria Inaugural (“zn01”, “otário” e “otário2”) ocorreram em meados de 2007 ou 2008,
negando que isso tivesse ocorrido em 18/10/2010 e 28/10/2010. VI – Alega que os vídeos que
mencionavam essas últimas datas foram extraídos do computador de Edson Lao, “sendo que este poderia
muito bem ter gravado o autor em 2008 e reproduzido tal arquivo em 2010”. A defesa requereu perícia neste
sentido sendo a mesma indeferida, sob o argumento de que o perito havia sido arrolado pela Administração
e que na oportunidade de sua oitiva a defesa poderia fazer os questionamentos que entendesse
pertinentes. VII – Assim, foi expedida Carta Precatória instruída com os quesitos elaborados pela
Administração e pela defesa do autor. Ocorre que dentre as cinco indagações do autor, uma delas foi
reproduzida de forma diferente da que havia sido elaborada. Indagou a defesa:“5. Caso digam respeito
somente à mídias periciadas, não houve qualquer fixação temporal por meio de perícia no que diz respeito

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