TJMSP 15/06/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1765ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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1ª AUDITORIA
Nº 0001896-16.2013.9.26.0010 (Controle 67556/2013) - 1ª Aud - PCO
Acusados: ex-SD 1.C FABIANO ALECSANDER DA SILVA CORREA DE BRITTO e outro
Advogados: Dr(a). MARLUCI EDNA ALVES GOMES OAB/SP 337149, Dr(a). PAULO LOPES DE
ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do retorno da Carta Precatória nº 0125602-34.2014.8.13.0693
oriunda da Comarca de Três Corações/MG, totalmente cumprida, bem como ficam Vossas Senhorias
INTIMADAS a manifestarem-se nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM.
Nº 0002159-48.2013.9.26.0010 (Controle 67670/2013) - 1ª Aud. FSM
Acusados: ex-3.SGT ONOFRE RODRIGUES LIBERATO e outros
Advogados: Dr(a). IRENE BUENO RAMIA OAB/SP 315308, Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP
329065, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 335383, Dr(a). REGINALDO S DOS
SANTOS OAB/SP 131219, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). WILSON
RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para manifestarem-se nos temos do artigo 428 do CPPM,
bem CIENTES da juntada de: Folhas de antecedentes criminais, Notas de Corretivo, Assentamentos
Individuais e Certidão de Objeto e Pé.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800021-74.2015.9.26.0020 - (Controle 6010/15) - MANDADO DE
SEGURANÇA - WILSON BEZERRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA-M/9 (ep) - Despacho do ID
2235 : "I. Vistos.II. Exclua-se o documento nomeado como “Agravo Retido” (ID 1804), uma vez que se trata
de erro de anexação pelo Autor, observando-se que se trata do mesmo conteúdo dos Embargos de
Declaração subsequente (ID 1805), os quais recebo nesta oportunidade. III. Reanalisando a petição inicial,
os documentos que a instrui, juntamente com a peça recursal apresentada pelo i. Causídico, entendo
homenageando sua combatividade, ser o caso de se aplicar juízo de retratação para a concessão da liminar
almejada, suspendendo o cumprimento da reprimenda administrativa aplicada em razão da instrução do PD
nº 19BPMM-031/09/14.IV. Melhor analisando a essência do pedido do autor, vislumbro a presença do fumus
boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar. De fato, o autor traz à
baila determinados aspectos formais referentes à legislação aplicável ao Procedimento Disciplinar, sendo
de salutar prudência a concessão da liminar, suspendendo-se o andamento do feito e consequente
cumprimento da reprimenda, até que a parte contrária seja ouvida, bem como seja proferida sentença a
respeito.V. Expeça-se ofícios para o 19º BPM/M e para o 48º BPM/M, comunicando a presente decisão.VI.
Intime-se e cumpra-se." SP, 11/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - OAB/SP 341625.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo n. 0000768-57.2015.9.26.0020 (Controle n. 5929/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - IVANILDO XAVIER DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls. 245/247: XXIV. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR IVANILDO XAVIER DE OLIVEIRA, EXPM RE 888506-A, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXV. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXVI. Em
virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação.
XXVII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 117/143) fica o autor isento de sobredito
pagamento.
XXVIII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXIX. Publique-se. XXX. Registre-se.
XXXI. Intime-se. XXXII. Comunique-se. SP, 08/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de