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TJMSP 16/06/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1766ª · São Paulo, terça-feira, 16 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 09 de junho de 2015. 1. Vistos. 2. Juntem-se os agravos. 3. Após, abra-se vista ao E.
Procurador de Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001865-55.2015.9.26.0000 (Nº 456/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 2498/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Marlene Ruiz; Valéria Ruiz; Marco Antonio Ruiz; Daniela Aparecida da Cruz Ruiz (herdeiros de
SYLVIO RUIZ, OAB/SP 108.407)
Adv.: ARISTIDES BOTARO, OAB/SP 116.582
Agvdos.: Giovana Karla Dias dos Santos; Fernanda Felix Dias dos Santos (herdeiras de Carlos Alberto Dias
dos Santos, ex- Sd PM RE 973382-5)
Adv.: PATRICIA COSTA SENA, OAB/SP 320.892
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620; AUGUSTO RODRIGUES
PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Desp.: Vistos, etc. 1.- RECEBO o presente Agravo de Instrumento. 2.- Faculto ao Juízo de Direito agravado
prestar as informações que entender complementares, posto que nos fundamentos de sua decisão observo
os elementos necessários e suficientes para a análise recursal. 3.- Intimem-se os agravados e a Fazenda
Pública de São Paulo para, querendo, responderem ao agravo. 4.- Cumpridas as determinações acima,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça em face do eventual interesse de menor. 5.Após, retornem-me conclusos. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama,
Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000072361.2013.9.26.0040 (Nº 353/14 – Apelação nº 6808/14 - Proc. de origem: nº 66863/13 - 4ª Aud.)
Embgte.: Sebastião Venâncio Neto, ex-Sd PM RE 111736-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111,
WILSON RICARDO VITÓRIO DOS SANTOS, OAB/SP 314.909 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 234/238v
Desp.: São Paulo, 12 de junho de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000492141.2012.9.26.0020 (Nº 592/15 – Apelação nº 3369/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4818/12 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Alex Costa Pinto, ex-Sd PM RE 901635-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001207-31.2015.9.26.0000 (Nº 90/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2307/08– 2ª Aud. Cível)
Autor: Rafael Antonio Gil, ex-Sd PM RE 842972-3
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Rafael Antonio Gil, ex-Soldado PM RE 842972-3, por meio de seus defensores
constituídos, ajuizou perante o C. Superior Tribunal de Justiça ação rescisória “do acórdão da ação
rescisória da 2ª Auditoria do TJMSP” (sic), juntando à petição inicial cópias, tanto da decisão monocrática
proferida pelo então Juiz Relator, Evanir Ferreira Castilho, na Ação Rescisória nº 000540094.2012.9.26.0000 (54/12), que indeferiu a inicial, quanto da decisão monocrática proferida na petição de
embargos de declaração opostos em razão da decisão de indeferimento da inicial (fls. 03/26). 3. A
Presidência do C. Superior Tribunal de Justiça, apontando que aquela Corte era competente para processar
e julgar somente as ações rescisórias de seus julgados, indeferiu liminarmente a petição inicial e determinou

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