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TJMSP 16/06/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1766ª · São Paulo, terça-feira, 16 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça Militar, uma vez que a decisão que se pretendia rescindir
havia sido proferida por esta Corte (fls. 27v./28). 4. Distribuída a ação rescisória a este Relator, determinei
que fossem apensados a este feito os autos da Apelação nº 0003561-13.2008.9.26.0020 (2.181/10) e da já
mencionada Ação Rescisória nº 0005400-94.2012.9.26.0000 (54/12) uma vez que a petição inicial não se
mostrava clara e a documentação juntada era insuficiente para o devido exame do pleito apresentado (fls.
30/31). 5. O apensamento foi providenciado (fls. 32/33), o que possibilita agora a apreciação desta ação
rescisória, cabendo aqui registrar de plano, diante da falta de clareza na petição inicial, a existência de duas
distintas situações passíveis de exame neste feito. 6. A primeira delas diz respeito a eventual rescisão da
decisão proferida na Ação Rescisória nº 0005400-94.2012.9.26.0000 (54/12) — que buscava desconstituir o
v. Acórdão prolatado na Apelação nº 0003561-13.2008.9.26.0020 (2.181/10) —, a qual teve a sua inicial
indeferida com fundamento no artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil
(CPC), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I,
c.c. artigo 490, inciso I, também do CPC, indeferimento este publicado no Diário Oficial do dia 18 de
fevereiro de 2013. 7. Em relação a essa decisão, que indeferiu a inicial por considerá-la inepta, não se
mostra cabível a ação rescisória, uma vez que o “caput” do artigo 485 do CPC estabelece que apenas a
sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida. 8. Nesse sentido a decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça cuja ementa é a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU
SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Somente é rescindível a sentença de mérito transitada em julgado, não constituindo a ação
rescisória via adequada para a rescisão de julgado que se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva das
autoridades indicadas como coatoras em mandado de segurança, hipótese que implica a extinção do
processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). 2. À luz do disposto no art. 268 do CPC, admite
esta Corte o cabimento da ação rescisória nas hipóteses em que o juiz acolhe a alegação de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada. 3. A ilegitimidade das partes constitui hipótese de extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, não havendo vedação legal para a
propositura de nova demanda, a se permitir o excepcional cabimento da ação rescisória. (...). 7. Agravo
regimental não provido. (AgRg na AR 4.222/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 28/10/2014) 9. Verifica-se, assim, que inexistia na ocasião qualquer
óbice para que o autor ajuizasse nova ação rescisória, caso apresentasse a inicial sem o vício apontado
concernente ao fato da sua conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos. 10. Ocorre, no
entanto, agora já adentrando ao exame da segunda situação contida neste feito, relacionada com a
eventual rescisão do v. Acórdão prolatado na Apelação nº 0003561-13.2008.9.26.0020 (2.181/10), que o
trânsito em julgado desta decisão ocorreu no dia 12 de julho de 2012, conforme consta das fls. 415
daqueles autos. 11. O artigo 495 do Código de Processo Civil prevê que: “O direito de propor ação
rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. 12. Ajuizada a
presente ação rescisória perante o C. Superior Tribunal de Justiça no dia 14 de janeiro de 2015, restou
superado em muito o prazo decadencial previsto na legislação para sua proposição, não tendo a
interposição da ação rescisória anterior o condão de suspender ou interromper a fruição desse prazo. 13.
Nesse sentido, oportuno extrair da obra de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de
Processo Civil”, Saraiva, 38ª ed., 2006, p. 586, que: O prazo para a propositura da ação rescisória é de
decadência e não se suspende , nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado (RTFR 116/3, RT
471/148, 509/123, JTA 31/209, Bol. AASP 1.000/24) Indeferida a inicial, se bem que se permita renovar a
rescisória, o prazo decadencial não se interrompe ou suspende pela citação para a ação incidentalmente
frustrada (TFR-1ª Seção, AR 1.416-SP, rel. Min. José Dantas, j. 17.8.88, julgaram inadmissível a ação, v.u.,
DJU 12.9.88, p. 22.694) 14. Diante de todo o exposto, a presente ação rescisória deve ser extinta, sem
resolução de mérito, uma vez ausente a possibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, inciso
VI, c.c. artigo 485, “caput”, e artigo 495 do CPC. 15. Após o trânsito em julgado desta decisão deve ser
providenciado o desapensamento dos autos da Apelação nº 0003561-13.2008.9.26.0020 (2.181/10) e da
Ação Rescisória nº 0005400-94.2012.9.26.0000 (54/12). 16. Publique-se, registre-se, intime-se e cumprase. São Paulo, 12 de junho de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002044-86.2015.9.26.0000 (Nº 457/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 6019/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado

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