TJMSP 19/06/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1769ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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sendo reaberto o prazo da Defesa para substituição das testemunhas. IV. A Defesa insistiu na oitiva das
testemunhas João Batista e Jacks Xavier alegando que com a inserção de supostas datas de cometimento
de ilícitos penais, conforme aditamento à denúncia, surgiu-lhe o direito de arrolar testemunhas cuja
pertinência não é possível aferir por um exercício de futurologia, atrelada à qualidade das pessoas de
vítimas e/ou testemunhas antes de acusação. O Dr. argumentou também que prever que desta ou daquela
testemunha, não se poderá extrair algum dado que interesse à defesa e/ou à acusação, é bastante
temerário e não se pode por isso dizê-las impertinentes. Relatados. Decido. V. Verifico que as testemunhas
arroladas pela Defesa já foram ouvidas às fls. 356/360 e 362/362v como testemunhas de acusação. VI.
Ademais, a vítima João Batista Mathias declarou que os fatos iniciaram, há mais de três anos, "no início de
2012 entrou Júlio e Ricardo e o Renato em meados de 2014" (fls.359). Já a testemunha Jacks Xavier da
Silva declarou que "o Renato passou no bar e entregou o bilhete, foi no ano de 2014, mas não se recorda o
mês". (fls.362v) VII. Desta forma, as testemunhas arroladas pela Defesa e já ouvidas em Juízo já
esclareceram a época em que o réu participou dos fatos, motivo pelo qual INDEFIRO o requerido, vez que,
com a insistência, o pedido se tornou precluso. VIII. Encerrada a prova oral, intime-se a partes para se
manifestar nos termos do art. 427, do CPPM. C. São Paulo, 18 de junho de 2015. RONALDO JOÃO ROTH.
Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0003090-84.2014.9.26.0020 - (Controle 5725/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - IVANIL JOSE
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 249/304: "(...)XXX.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR IVANIL JOSÉ DOS SANTOS, EX-PM RE 911489-A, EM
FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXII. Em virtude do ônus da
sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXXIII. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 211) fica o autor isento de sobredito pagamento. XXXIV.Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos
12 e 13 da lei ora citada. XXXV.Publique-se. XXXVI.Registre-se. XXXVII.Intime-se. XXXVIII. Comunique-se.
XXXIX.Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira, às
20h10min. " SP, 15/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA
- OAB/SP 200918.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
PROCESSO Nº: 0003688-43.2011.9.26.0020 – CONTROLE Nº 4139/11 - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSEVALDO JESUS DOS SANTOS PEDRO X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Edital de Hasta Pública – Segundo Leilão
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, FAZ
SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 25 de junho de 2015, às 14
horas, no Auditório do piso térreo da Sede da Justiça Militar Estadual, sita na Rua Dr. Vila Nova, nº 285,
Bairro Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020, será levado a pregão público de venda e
arrematação o bem penhorado na execução dos autos nº 0003688-43.2011.9.26.0020 (Controle nº
4139/11), lide instalada entre JOSEVALDO JESUS DOS SANTOS PEDRO (executado) e a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (exequente), conforme auto de penhora, avaliação e depósito
constante dos autos. Ante a negativa da Primeira Hasta Pública, observando que não será o caso de
arrematação por valor inferior à avaliação (artigos 686, VI; § 3º, última parte; e 692, todos do CPC). Consta
como bem: