TJMSP 23/06/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1771ª · São Paulo, terça-feira, 23 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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NALIN OAB/SP 205570
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento dos autos em epígrafe,face o trânsito em
julgado da r. sentença absolutória.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Nº 0001167-06.2003.9.26.0021 (Controle 35449/2003) - 2ª Aud. - rf.
Acusado: ex-SD PM RE 100687-8 JOAO ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogados: Dr. PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426, Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES OAB/SP
252273 e Dr. PAULO REIS ALVES OAB/SP 276600.
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica V.Sra. intimada de que foi deferido seu pedido para vista dos autos fora do
cartório, pelo prazo legal, conforme requerido às fls. 682 dos autos." SP, 22/06/2015.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Eletrônico n. 0800033-88.2015.9.26.0020 (controle n.6040/15) – Procedimento Ordinário com
tutela antecipada - ANDRE FARIA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM)
Publicado novamente para constar o nome do i. Advogado - Despacho ID 1695: “I. Vistos.II. Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉ
FARIA DA SILVA, Ex-PM RE 132798-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.III. Sobredito feito foi
manejado virtualmente, através do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico).IV. De proêmio, promovo a
historicidade devida.V. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC015/62/14, feito administrativo este a que respondeu o ora autor (v. Portaria inaugural, datada de
12.05.2014, ID 1377), o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante,
datada de 12.02.2015, ID 1379). VI. Conforme se observa no ID 1444, efetuei despacho no feito, aos
22.05.2015, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Em petição inicial composta de 23 (vinte e três)
laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1371): a) ‘a
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do CPC, para determinar a
imediata REINTEGRAÇÃO do demandante ao cargo público que detinha’ e, b) ‘que, após os trâmites legais,
seja julgada procedente a presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico
que excluiu o demandante das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, via de consequência,
RATIFICANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIMA, tornando definitiva a reintegração à Corporação
na condição que dispunha o autor, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como:
contagem de tempo de serviço, promoções, inclusive as automáticas, e todos os vencimentos e vantagens
pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional
sobre as férias, adicionais quinquenais, sexta-parte, Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional
Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de
Insalubridade, uma vez que a finalidade ao estímulo do exercício das funções policiais em locais de maior
complexidade e dificuldade estendeu-se também aos municípios cuja população é inferior a cinquenta mil
habitantes e, assim, todos os militares, sem exceção, igualmente passaram a recebê-la (inclusive os
militares já na inatividade), deixando de ser gratificação pro labore faciendo, condicionada e transitória, para
tornar-se um aumento salarial de caráter geral e impessoal, ainda que disfarçado, bem como os atrasados,
tudo acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e correção
monetária, a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a alteração ao art. 1º-F, introduzida pela
Lei 11.960/09, a partir de 30 de junho de 2009; faz jus, ainda, ao cômputo do tempo em que esteve afastado
da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e
promoções automáticas, bem como aos demais direitos relativos a este período até a sua efetiva
reintegração, por ser de direito e de justiça.’(...). Após a análise da exordial, juntamente com os documentos
que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo
Civil. (...). Como se vê na Decisão Final do CD (ID 1379, item 09), o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar Paulista também adotou, como razão de decidir, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do feito
disciplinar, sendo que tal documento não acompanhou a peça atrial. ‘In casu’, sobredito Relatório compõe o
corpo do decisório administrativo punitivo e, dessa forma (em verdade, ainda com mais razão), deve ser